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STF reconhece cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada

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1 de maio de 2015, 15h55

Em Planos de Dispensa Incentivada (PDIs), é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste no Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Assim decidiu, de forma unânime, na quinta-feira (30/4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590.415, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF.

Com a decisão deste caso, serão resolvidos 2.396 processos sobre o mesmo tema, que estavam sobrestados, aguardando o posicionamento do Supremo.

Na instância de origem, a Justiça do Trabalho de 1º grau em Santa Catarina julgou improcedente o pleito de uma ex-empregada do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) que, depois de ter aderido ao PDI, ajuizou reclamação requerendo verbas trabalhistas e questionando a validade desta cláusula. O juízo de primeiro grau concluiu pela improcedência do pleito, considerando válida a cláusula de renúncia constante do plano, aprovado em convenção coletiva, que previa a quitação ampla de todas as parcelas decorrentes da relação de emprego.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O Tribunal Superior do Trabalho, contudo, deu provimento a Recurso de Revista interposto pela trabalhadora. O acórdão do TST afirmou que o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a quitação somente libera o empregador das parcelas especificadas no recibo de quitação. E que os diretos trabalhistas são indisponíveis e, portanto, irrenunciáveis.

O Banco do Brasil (sucessor do Besc) interpôs Recurso Extraordinário no STF contra esta decisão. O representante da instituição frisou, durante a sustentação oral no Plenário, que o acórdão do TST violou ato jurídico perfeito e ainda o artigo 7º (inciso 26) da Constituição Federal, que prevê reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. De acordo com o advogado, o desprovimento do recurso acabaria por levar ao desaparecimento deste importante meio de “desjudicialização”, por gerar insegurança jurídica, e ao desinteresse na sua utilização, pois deixaria de atingir seus objetivos.

Pesos iguais
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que no direito individual do trabalho, o trabalhador fica à mercê de proteção estatal até contra sua própria necessidade ou ganância. Essa proteção, de acordo com Barroso, tem sentido, uma vez que empregado e empregador têm peso econômico e político diversos. Mas essa assimetria não se coloca com a mesma força nas negociações coletivas de trabalho, em que os pesos e forças tendem a se igualar.

A incidência da proteção às relações individuais de trabalho é diversa da sua incidência nas negociações coletivas, entendeu o ministro. Na negociação coletiva, ressaltou, o poder econômico do empregador é contrabalançado pelo poder dos sindicatos que representam os empregados. Essas entidades têm poder social, político e de barganha.

Por isso, em matéria de negociação coletiva, os norteadores são outros, advertiu o relator. Ou seja, atenua-se a proteção ao trabalhador para dar espaço a outros princípios. Nesse ponto, o ministro Barroso salientou a importância dos Planos de Dispensa Incentivada, uma alternativa social relevante para atenuar o impacto de demissões em massa, pois permite ao empregado condições de rescisão mais benéficas do que teria no caso de uma simples dispensa.

O ministro explicou que o modelo da Constituição Federal aponta para a valorização das negociações e acordos coletivos, seguindo a tendência mundial pela autocomposição, enfatizada, inclusive, em convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

No caso concreto, a previsão de que a adesão ensejaria rescisão e quitação ampla constou do regulamento que aprovou o PDI, do acordo coletivo de trabalho aprovado em assembleia com participação dos sindicatos e do formulário que cada empregado preencheu para aderir ao Plano, além de constar no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

Paridade de armas
Na votação, o ministro Luiz Fux apontou que a transação extrajudicial, depois de homologada judicialmente, ''tem força de coisa julgada, que consta como título executivo judicial”. Segundo ele, sendo voluntária, depois de aderir, a parte firma acordo com força de coisa julgada, o que não poderia ser discutido, salvo se buscasse previamente a anulação do PDI.

Também o ministro Gilmar Mendes concordou com o relator no sentido de que, no âmbito do direito coletivo do trabalho, a Constituição valoriza, de forma enfática, as convenções e acordos coletivos.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, presidente da corte, não se trata, no caso, de um contrato individual de trabalho, no qual o trabalhador precisa ser protegido, uma vez que a empresa possui força para compeli-lo a agir até contra sua própria vontade. Nessa situação em que se confrontam sindicato e empresa, existe paridade de armas. Sindicato e empresa estão em igualdade de condições.

O presidente lembrou, ainda, que é preciso fomentar formas alternativas de prevenção de conflitos no Brasil, país onde tramitam cerca de 95 milhões de processos, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

Leia a íntegra do relatório e do voto do ministro Barroso.

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