Pena exagerada

Faltar nove dias seguidos não dá justa causa imediatamente, diz TST

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1 de maio de 2015, 18h29

Por considerar a punição desproporcional, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento à Plascar Indústria de Componentes Plásticos contra decisão de segunda instância que desconstituiu a justa causa aplicada a um trabalhador após nove faltas seguidas. Para o colegiado, a empresa deveria primeiro ter aplicado uma suspensão.

O autor da ação trabalhou como operador de empilhadeira por um ano na Plascar. Na ação, ele afirmou que não cometeu qualquer ato que justificasse a dispensa por justa causa. A empresa, por sua vez, alegou desídia no exercício de suas funções, pelas diversas faltas sem qualquer justificativa.

A primeira instância afastou a justa causa por entender que a empresa permitiu que o operador permanecesse impune em faltas anteriores, mas invocou tal comportamento para dispensá-lo. O juízo condenou a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias, por considerar que o poder disciplinar foi exercido de forma abusiva.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Na segunda instância, a companhia alegou que advertiu o empregado três vezes antes de demiti-lo. Ao apreciar o caso, o TRT-3 verificou que o operador faltou dois dias seguidos e foi advertido de que nova falta injustificada acarretaria sua suspensão. No entanto, ele faltou nove vezes em um intervalo de 22 dias sem que a Plascar tenha aplicado nova advertência ou a suspensão. A corte, então, manteve a sentença.

No TST, prevaleceu o mesmo entendimento. Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do agravo da Plascar, embora não exista na lei previsão de obrigatoriedade da gradação das penas, não se pode desconsiderar a autolimitação do poder disciplinar do empregador.

"A dispensa por justa causa após ostensiva reiteração das faltas, sem que antes tenha havido a suspensão como penalidade para aquela conduta, constitui, de fato, punição desarrazoada e desproporcional", escreveu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

AIRR-1437-54.2010.5.03.0087.

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