Aposentadoria compulsória

PEC da bengala fluminense é flagrantemente inconstitucional

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1 de maio de 2015, 6h32

Recentemente, nota-se, no Congresso Nacional, a retomada da relevante discussão sobre a aposentadoria por idade compulsória de servidores públicos vinculados a Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS. Embora pelos motivos errados, a evidência da matéria nas últimas semanas reflete a ampla divergência existente.

Não se pretende, neste texto, expor argumentos contrários ou favoráveis à ampliação da idade máxima de atividade em cargo público, nem mesmo opinar sobre sua viabilidade no sistema constitucional vigente ou sua oportunidade de discussão dentro dos diversos temas que carecem, com urgência, de atenção do legislador ordinário.

No limitado objetivo já delineado pelo título, a questão cinge-se a tema mais singelo, tanto no alcance quanto ao conteúdo jurídico. A proposta é abordar eventual possibilidade de estados e municípios, por meio de reformas de suas Constituições e Leis Orgânicas, adotarem pressupostos de aposentadoria diversos dos previstos no artigo 40 da Constituição de 1988.

O tema assume relevância frente à recente Proposta de Emenda Constitucional 01/2005, do estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de elevar a idade da aposentadoria compulsória para 75 anos, em contrariedade aos 70 anos previstos no artigo 40, parágrafo 1º, II da CF/88.

 Sem maiores dificuldades, sinto-me confortável em afirmar que tal mudança é flagrantemente inconstitucional. Não existe a possibilidade de estados e municípios adotarem regras autônomas que contrariem, como no presente caso, as premissas explicitadas na Constituição Federal.

Já tive oportunidade de expor as razões e críticas ao dirigismo constitucional brasileiro em matéria previdenciária, com a inclusão de parâmetros detalhados e exagerados em âmbito constitucional[1], mas, não obstante tais aspectos, é forçoso reconhecer que tal realidade resultou de opção consciente do poder constituinte, o qual, muito claramente, impõem a observância do regramento lá previsto por todos os entes federados.

O caput do artigo 40 da CF/88, com a redação dada pela EC 41/03, expressamente prevê determinado rol de benefícios – incluindo a aposentadoria compulsória – a servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Não há espaço, no que diz respeito aos requisitos de elegibilidade destes benefícios, para estados e municípios adotarem regramento diverso.

Como se não fosse suficiente a previsão abrangente do artigo 40 da Constituição, há, ainda, a regra do artigo 24, XII da CF/88, o qual inclui, dentre os temas de competência legislativa concorrente, a previdência social. No caso, por natural, trata-se da previdência dos servidores, a qual, além do regramento constitucional vigente, deve observar as regras gerais estabelecidas pela União, tendo em vista a prerrogativa do artigo 24, parágrafo 1º da Constituição.

As referidas normas gerais são, atualmente, previstas nas Leis 9.717/98 e 10.887/04. No artigo 5º da Lei 9.717/98, é dito, de forma textual, que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Embora o preceito possa conter algum exagero na sua literalidade, é certo que deseja impor limites a criação de benefícios e mesmo alteração do regramento vigente, como forma de estabelecer uma uniformidade na cobertura previdenciária. Apesar da autonomia das unidades federadas, a similitude da cobertura previdenciária é algo construído pelas últimas reformas previdenciárias, como instrumento de justiça social e previsibilidade na cobertura dos infortúnios da vida.

Como no RGPS não existe, em regra, a aposentadoria por idade compulsória, cabe a servidores estaduais e municipais, unicamente, a submissão ao regramento particular da Constituição, como prevê a regra geral estampada no 5º da Lei 9.717/98.

Em suma, aposentadoria por idade compulsória, para todos os servidores brasileiros, somente toma lugar aos 70 anos de idade. Tendo em vista tal construção normativa e histórica, não parece viável a possibilidade de adoção livre, por entes federados, de limites etários variados e independentes para fins de aposentadoria, em qualquer modalidade, voluntária ou compulsória.

Neste sentido, agiu corretamente o ministro Luiz Fux, na ADI 5.298, ao suspender regramento da Constituição do estado do Rio de Janeiro que criava, para seus servidores, limite etário diferenciado para a aposentadoria compulsória. Esperamos que a decisão seja ratificada pelo Tribunal.

 


[1] Sobre o tema, ver o meu A Previdência Social no Estado Contemporâneo, Niterói: Ed. Impetus, 2011.

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