Ampla defesa

OAS deve ter acesso a vídeos de delação premiada da "lava jato", decide STF

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30 de junho de 2015, 15h14

A Justiça Federal do Paraná deve garantir a executivos da OAS o acesso aos registros de áudio e vídeo de delações premiadas feitas na operação “lava jato”, que investiga corrupção na Petrobras. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal e foi assinada pelo relator, ministro Teori Zavascki, no dia 16 de junho. O caso corria sob segredo de Justiça, mas o sigilo foi cassado também na mesma decisão.

Os executivos da OAS pediram acesso às delações feitas por Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Julio Gerin de Almeida Camargo, executivos da Toyo Setal envolvidos na “lava jato” que assinaram acordos de delação. A defesa da OAS, feita pelos advogados Edward Rocha de Carvalho e Roberto Telhada, já havia feito o mesmo pedido algumas vezes ao juiz Sergio Fernando Moro — responsável pelas ações da “lava jato” em primeiro grau —, mas o pleito havia sido negado.

Para a 2ª Turma do STF, negar o acesso aos vídeos das delações viola a Súmula Vinculante 14 do Supremo, que garante à defesa o direito de acesso “aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório”.

Moro avaliava que o acesso à transcrição das delações “é suficiente para o exercício da ampla defesa”. “Não vislumbro necessidade de a defesa ter acesso à gravação dos depoimentos, observando que a lei ainda protege a imagem dos colaboradoras da Justiça”, escreveu, em despacho.

O ministro Teori Zavascki, autor do voto vencedor, entendeu que “não houve justificativa que indicasse concretamente a necessidade de proteger a pessoa dos colaboradores, de seus próprios e o êxito das investigações”.

A OAS foi ao Supremo por meio de uma Reclamação, que foi inicialmente negada pelo ministro Teori. Ele havia entendido que o pedido estava prejudicado, já que Moro havia concedido à defesa o acesso à transcrição dos depoimentos.

Em agravo de instrumento, os advogados reiteraram o pedido, já que queriam ver também as gravações de áudio e vídeo, cujo acesso foi tantas vezes negado pelo primeiro grau. A 2ª Turma concordou com o agravo e entendeu que a decisão tomada na reclamação precisava ser reconsiderada.

De acordo com a decisão, a Lei 12.850/2013, conhecida como Lei das Organizações Criminosas, de fato “impõe regime de sigilo ao acordo e ao procedimento correspondente”. Mas, afirmou o ministro Teori, o segredo é uma forma de proteger o colaborador e seus familiares e de garantir o êxito das investigações. O relator também lembrou que o sigilo decai no momento do recebimento da denúncia.

E o caso dos executivos da Toyo Setal não se enquadra em nenhuma das circunstâncias. De acordo com Teori, o acordo de colaboração foi homologado, a denúncia já foi recebida e “a identidade e a imagem dos colaboradores são amplamente conhecidas”.

Rcl 19.229

Clique aqui para ler a decisão.

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