Diferenças estéticas

Tribunal deve receber ação com diferenças entre cópia transmitida por fax e original

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28 de junho de 2015, 14h07

Os tribunais só podem recusar uma ação se houver algum problema em relação ao conteúdo. O mesmo critério não vale para diferenças estéticas do texto, podendo ser caracterizado como violação ao direito da parte à ampla defesa. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a validade de um recurso ordinário que apresentava divergência entre a peça apresentada por meio de fax e os originais.

Consta nos autos, que a cópia foi recusada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região por entender que a peça enviada por fax não era idêntica à protocolada como sendo a original, conforme determina o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 9.800/99.

Ao recorrer ao TST, o escritório de advocacia responsável pela autoria dos documentos alegou que a exigência legal relativa à concordância entre a cópia e os originais refere-se ao conteúdo, não sendo razoável deixar de conhecer do recurso "apenas por ausência de concordância entre um suposto timbre ou posições de rubricas e assinaturas".

Para o ministro do Hugo Carlos Scheuermann, a ausência de rubricas nas páginas e do timbre do escritório de advocacia na cópia são irrelevantes, pois a peça contém concordância entre o conteúdo da peça transmitida por fax e o original. Ele citou, ainda, que o TRT violou o direito da parte à ampla defesa ao não receber o recurso ordinário

"Não é o caso verificado, pois o conteúdo jurídico é o mesmo," destacou.
Com a decisão unânime, a 2ª Turma determinou o retorno dos autos para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região para apreciação do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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Processo RR-107900-83.2009.5.18.0201

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