Reparação suficiente

Anistiado político que já recebeu indenização não tem direito a danos morais

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28 de junho de 2015, 8h30

Anistiado político que já recebeu indenização administrativa não faz jus a reparação por danos morais. Com esse entendimento, o desembargador federal Carlos Muta, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª, negou seguimento à apelação de um homem que pedia indenização por perseguições, prisão, torturas e banimento do território nacional suportados no período de vigência do regime militar.

Na decisão, o desembargador ratificou a sentença julgada improcedente em primeira instância, uma vez que o autor havia obtido indenização administrava para reparar os danos materiais decorrentes da perseguição política, englobando a reparação pelos danos morais sofridos.

“A condição de anistiado político do autor foi reconhecida administrativamente pela Comissão de Anistia, concedendo-lhe ‘reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 1.276,00, com efeitos retroativos a partir de 26/08/1989, até a data do julgamento, perfazendo um total retroativo de R$ 332.802,07, devendo ser descontado o valor já recebido por força da Portaria 1.308 de 15 de outubro de 2002, nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei 10.559, de 2002’, de modo que inviável a reforma da sentença”, justificou o desembargador federal.

O anistiado político havia apelado pela reforma da sentença, sustentando que a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 não englobava os danos morais suportados. Para o autor do pedido, a indenização concedida administrativamente foi estabelecida com base na perda patrimonial medida pela extinção da relação de emprego, nos termos do artigo 6º da Lei 10.559/2002, restando, pois, necessário arbitrar a reparação pelos danos morais.

Fundamentos
Ao analisar o recurso, Muta levou em consideração orientação do Superior Tribunal de Justiça. Para a corte superior, o pedido judicial de indenização somente é cabível no caso de pretensão deduzida antes da Lei de Anistia, quando não tenha sido concedida reparação administrativa pela Comissão de Anistia, ou quando se pretenda a revisão do valor da reparação econômica fixada por esta, dada a inviabilidade da cumulação de indenizações.

“Como se observa, a Corte Superior assentou o entendimento do caráter dúplice da indenização prevista na Lei 10.559/02, interpretando o artigo 16 da Lei 10.559/02 que dispõe sobre a declaração da condição de anistiado político e reparação econômica, de caráter indenizatório, vedando a acumulação de quaisquer pagamentos, benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, porém, facultando-se a opção mais favorável que, no caso, já foi exercida com a postulação administrativa”, salientou.

Ao negar seguimento ao recurso, o magistrado concluiu que, diante do decidido pelo STJ, resta inviável o pedido de indenização, baseado na Lei de Anistia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0009379-44.2012.4.03.6104

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