Ofensas gratuitas

Se for informado, provedor de conteúdo responde por publicação

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27 de junho de 2015, 18h02

O provedor de conteúdo não é responsável pelas informações veiculadas se não houver controle editorial prévio. Caso contrário, a empresa que hospeda os dados denunciados deverá fazer a remoção em tempo razoável, ou será responsabilizada de forma subjetiva.

Assim entendeu a desembargadora do Tribunal de Justiça de Goiás Elizabeth Maria da Silva ao condenar a Google Brasil a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão foi tomada porque a empresa, mesmo após ser alertada, não removeu certas publicações ofensivas de blogs contra um escritor.

A Google Brasil já havia sido condenada pela corte de primeiro grau a fornecer os dados de identificação dos usuários, por meio de endereços IP, a exclusão definitiva dos blogs e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil.

Em seu recurso, a empresa alegou que não se omitiu sobre o fato. Também argumentou que o caso não poderia ser definido entre certo e errado, ou se seria conflitante entre os direitos de personalidade e direito à liberdade de expressão e informação.

O provedor de conteúdo disse que não há legislação própria que delimite um prazo para armazenamento dos dados de conexão referentes à postagens em blogs e que após 180 dias ela não está obrigada a manter tal informação por tempo indeterminado.

Ao analisar o caso, a desembargadora afirmou que o provedor de conteúdo só se exime da responsabilidade se não for notificado do fato. Segundo ela, a Google Brasil foi avisada do problema e mesmo assim não bloqueou ou removeu o conteúdo ofensivo citado em tempo razoável.

Sobre os dados de identificação dos usuários, Elizabeth Maria recusou o argumento da empresa. Segundo ela, a Google Brasil é “capaz de viabilizar a identificação dos usuários que promoveram a inserção do conteúdo indevido na internet, ônus que não pode ser afastado dos provedores que fornecem esse tipo de serviço na rede mundial de computadores”.

Por fim, ela reduziu o valor da indenização de R$ 30 mil para R$ 10 mil por considerar montante muito alto para reparar dano moral ao escritor. Para ela, as condições econômicas de ambas as partes, o constrangimento passado pelo autor, a conduta omissiva do provedor réu e o tempo despendido para a solução do impasse não deveriam resultar no valor anterior. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

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