Demissão imotivada

Sob CLT, funcionário público comissionado também recebe multa do FGTS

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26 de junho de 2015, 8h46

A multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo do Serviço, paga em demissão sem justa causa, também é devida para ocupante de cargo público comissionado, desde que regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Com esse entendimento a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso do município de Pedregulho (SP) contra condenação ao pagamento das verbas trabalhistas a dois ocupantes de cargo em comissão, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Para o tribunal regional, se há lei municipal estipulando que os cargos em comissão serão regidos pela CLT, seus ocupantes fazem jus ao recolhimento do FGTS. No recurso, o município alegou que a multa do FGTS não foi depositada porque havia recomendação do Tribunal de Contas de São Paulo nesse sentido.

Entre as razões do recurso, indicou que a decisão do TRT-15 violou o artigo 39, caput, da Constituição Federal, que trata da competência dos entes da federação para instituir regimes jurídicos de servidores, e apresentou decisões para comprovação de divergência jurisprudencial.

O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, considerou ser impossível apoiar a tese de que o município possa contratar pela CLT sem fazer o recolhimento do FGTS e pagar a indenização de 40% e as parcelas rescisórias. "O princípio da legalidade, neste universo, exigirá o integral cumprimento do ordenamento trabalhista", afirmou. Ele destacou que a dispensa imotivada do empregado público é disciplinada pelos mesmos preceitos aplicáveis à iniciativa privada.

Ao analisar as razões do município, o relator considerou que não há ofensa ao preceito da Constituição indicado. Quanto à divergência jurisprudencial, as decisões apresentadas não se enquadravam nas exigências do artigo 896, alínea "a", da CLT e na Súmula 337 do TST. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa TST.

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