Passado a Limpo

Caso do pedido de licença do professor da Escola Naval

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

25 de junho de 2015, 8h00

Spacca
Arnaldo Godoy [Spacca]A Consultoria-Geral da República respondeu consulta do Ministro da Marinha, em 1923, a propósito de pedido de licença de professor da Escola Naval. A resposta da consulta indica o interessado, Carlos Sampaio que, ao que pude averiguar, poderia ter sido prefeito do Distrito Federal, então no Rio de Janeiro, de 1920 a 1922.

Se essa pesquisa está correta, o interessado na consulta, como prefeito, teria sido um administrador eficiente, atuando em várias obras da então capital, a exemplo das obras no morro do Castelo, nas avenidas Maracanã e Atlântida, bem como em algumas obras de infraestrutura que propiciaram a exposição comemorativa do centenário de nossa independência. O parecer de Rodrigo Otávio aborda vários pontos absolutamente atuais, enfatizando a ordem pública, que então se confundia com o interesse da administração.

Há, inclusive, menção à necessidade de autorização de superior hierárquico para que servidor público viajasse para o exterior, ainda que em período de férias. O parecer que segue é texto precioso para uma futura história do direito administrativo brasileiro, à espera de um autor:

Gabinete do Consultor-Geral da República — Rio de Janeiro, 5 de março de 1923.

Ex.mo Sr. Ministro de Estado dos Negócios da Marinha — Com o Aviso nº 955, de 20 de fevereiro próximo findo, recebi de V. Ex.a para dar parecer os papéis relativos à licença de seis meses, para tratar de seus interesses, requerida pelo professor da Escola Naval, Doutor Carlos César de Oliveira Sampaio.

Já anteriormente eu havia recebido o Aviso n.° 251, de 12 de janeiro, relativo à licença para passar fora do país o período das férias, pedida pelo mesmo professor, a que, por acúmulo de serviço, não havia eu ainda dado solução. Respondendo conjuntamente às duas consultas, cabe-me dizer, Sr. Ministro, que não só a permissão para passar as férias fora do Brasil, como a licença por seis meses, ambos os pedidos indeferidos por V. Ex.a, são concessões que dependem do critério governamental, tendo em vista as conveniências do serviço público.

Não vejo, entretanto, fundamento legal para que não pudessem ser deferidos esses pedidos, o primeiro não regulado em lei, e o segundo perfeitamente regulamentado. O Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 14.663, de 1.° de fevereiro de 1921, que consolidou as disposições legais sobre licenças, dispõe em seu art. 15 que “ além do caso de moléstia a licença poderá ser concedida sem vencimentos, por outro motivo justo e atendível, a juízo da autoridade competente”.

Podia, pois, o Executivo conceder a licença pelo requerente pedida para tratar de interesses particulares, se razões de ordem pública não o levassem a negar o pedido. O dispositivo do art. 16 do Regulamento visa evidentemente um caso especial; não me parece que dele se possa depreender que ele restrinja a disposição clara do art. 15 e impeça que a um funcionário, que não tenha dois anos de exercício, se possa dar seis meses de licença por motivo justificável.

Em face de tais considerações, a mim não se afigura que haja qualquer embaraço a que se conceda a licença pedida. Não se me afigura igualmente, como pareceu ao digno Sr. Diretor da Escola Naval e ao Sr. Consultor Jurídico do Ministério, que a situação do requerente como professor – seja irregular e que só depois que o Governo resolva sobre tal situação possa a licença ser concedida.

Quaisquer que tenham sido as circunstâncias anteriores, tendo o professor Carlos Sampaio estado, como na informação se lê, no gozo de sucessivas licenças para tratar de interesses desde 1910 até outubro de 1919, o fato é que providência alguma foi tomada no momento oportuno por quem de direito e é claro que se o requerente esteve durante esse período no gozo de tais licenças é porque elas lhe foram concedidas pelo Governo.

E das informações consta, do mesmo modo, que, havendo deixado em 15 de novembro do ano próximo passado o lugar de Prefeito desta Capital, o requerente se apresentou na Escola Naval no dia 27 do mesmo mês. É claro que daí começa de novo a subordinação do requerente ao regime escolar. Exercendo alto cargo de confiança governamental, dependente de outro Ministério, o requerente, funcionário do Ministério da Marinha, como professor da Escola Naval, foi, ipso facto, posto à disposição do Ministério de quem dependia a sua investidura. Não se pode de modo algum considerar irregular durante esse tempo a ausência do requerente da Escola Naval. Mas, continua a informação: “ não compareceu nos dias 28 e 30 de novembro para dar as aulas que lhe competia, nem se justificou. Este seu não comparecimento motivou o não ter apresentado os pontos para os exames, pelo que não fez parte das missas examinadoras, tendo sido substituído pelo respectivo instrutor”.

 É possível que, assim agindo, o requerente tenha infringido, em seus rigorosos termos, o art. 121, § 1.º, do Regulamento da Escola, aprovado pelo Decreto n.° 14.127, de 7 de abril de 1920. Não me parece, porém, que por esse fato deva ser imposta uma punição ao professor, atendendo-se a que estava findo o ano letivo. Aquelas duas aulas, a que se refere a informação, sendo as últimas aulas do ano e que não havia conveniência alguma para a justa apreciação do aproveitamento dos estudantes durante o ano que o curso e os exames não fossem continuados com o professor que houvesse lecionado desde o princípio.

Em face destas considerações, é meu parecer que, salvo conveniências governamentais, fora da alçada de minha apreciação, o requerimento de licença pode ser deferido.

Submetendo estas considerações ao critério de V. Ex.a, devolvo os papéis que acompanharam os dois Avisos referidos e tenho a honra de renovar a V. Ex.a meus protestos de subida estima e mui distinta consideração.

Rodrigo Octavio

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    é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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