Competência jurídica

Norma interna de tribunal militar não pode tratar de matéria processual

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25 de junho de 2015, 6h49

Norma interna de tribunal militar não pode tratar de matéria processual. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar que estabelecia a exigência de no mínimo quatro votos divergentes para a admissibilidade de embargos de divergência.

O Plenário seguiu o entendimento do relator do Habeas Corpus 125.768, ministro Dias Toffoli, de que a alteração regimental invadiu a competência privativa da União para legislar, pois tanto o Código de Processo Penal quanto o Código de Processo Penal Militar exigem, para a interposição de embargos infringentes, apenas que a decisão questionada não tenha sido unânime.

No caso dos autos, os ministros concederam o habeas corpus determinando ao STM que processe os embargos infringentes. O caso em questão trata do julgamento realizado pelo STM que culminou na condenação de um militar à pena de 3 anos de detenção, em regime aberto, pelo envolvimento em acidente de trânsito que culminou com a morte de um colega de farda e lesões corporais em mais três colegas militares. Como houve divergência em relação à pena, a Defensoria Pública opôs embargos infringentes, não admitidos.

Argumentação
De acordo com a corte militar, a alteração regimental seria constitucional em razão de sua semelhança com norma do Regimento Interno do STF, que estabeleceu a exigência de quatro votos divergentes para a admissibilidade da oposição de infringentes.

Da tribuna, o representante da Defensoria sustentou que exigência regimental fere a ampla defesa e o acesso ao Judiciário. Argumentou que a norma regimental não poderia alterar lei que institui possibilidade de opor embargos de forma mais benéfica aos acusados.

A defesa também observou que a situação difere do que fez o STF ao aceitar os embargos infringentes na Ação Penal 470 (com a exigência de quatro votos divergentes) pois o regimento do Supremo tem status de lei, o que não ocorre com o regimento do STM. Salientou, ainda, que não há lacuna legal, pois o CPPM estabelece expressamente que os infringentes não serão admitidos unicamente em caso de unanimidade.

O ministro Dias Toffoli afirmou que a atribuição de poderes dos tribunais de instituir recursos internos e disciplinar o procedimento dos recursos que devam julgar não lhes outorga competência para criar requisito de admissibilidade recursal não previsto em lei. Salientou que a Constituição Federal (artigo 96, inciso I, alínea “a”) estabelece expressamente que os regimentos internos dos tribunais devem respeitar as normas processuais e que, de acordo com artigo 539 do Código de Processo Penal Militar, basta um único voto divergente para que sejam admissíveis os embargos infringentes.

“O legislador não pode se imiscuir em matéria reservada aos regimentos internos dos tribunais, mas a estes é vedado desbordar de seus poderes normativos e dispor sobre matéria de competência da União, sob pena de inconstitucionalidade formal”, ressaltou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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