Direitos legítimos

PM que fez bico como segurança tem vínculo de trabalho reconhecido

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24 de junho de 2015, 14h55

Os serviços de segurança particular prestados por policiais militares, conhecidos como bicos, podem resultar em reconhecimento de vínculo empregatício, mesmo que essa atividade paralela seja proibida pela Lei Complementar Estadual 207/1979. Em relação à infração ao código de leis militar, esta deve ser julgada pelo tribunal competente.

O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o vínculo de emprego de um policial militar que trabalhou como segurança da ex-nora de Abílio Diniz. À época, o empresário era um dos integrantes da diretoria do Grupo Pão de Açúcar.

Na decisão, o colegiado recusou o argumento da empresa de que o policial prestaria serviços autônomos, devendo ser considerado como empregado doméstico. Segundo o PM, ele trabalhou para a empresa de agosto de 1989 a dezembro de 2012, mas o registro na carteira de trabalho só foi feito em julho de 1997. Na ação ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego do período descoberto.

O vínculo foi reconhecido em primeira e segunda instâncias. Na corte de primeiro grau, a relação de trabalho foi confirmada por meio de depoimento do representante do Grupo Pão de Açúcar. Segundo a testemunha do empregador, não houve nenhuma alteração no trabalho do policial no período posterior ao registro.

O preposto afirmou também que o policial já fazia segurança da ex-mulher de filho do empresário antes de ter sua carteira de trabalho assinada e continuou a fazê-lo após o registro, sem atender outras pessoas.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o PM foi contratado por pessoa jurídica, que, "com base no poder diretivo de que é detentora como empregador, determinou o lugar e o conteúdo da prestação laboral, no caso, a segurança de familiar do ex-controlador da empresa".

No recurso ao TST, a empresa afirmou que não havia subordinação do policial à empresa, porque ele próprio designava os dias e horários em que poderia trabalhar. A companhia também argumentou que a atividade exercida era irregular e proibida pela Lei Complementar Estadual 207/1979, que impõe dedicação exclusiva dos policiais à segurança pública.

O Grupo Pão de Açúcar citou, ainda, que a Lei 7.102/83 prevê a prestação de serviços na área de segurança somente por empresa inscrita e fiscalizada pelo Ministério da Justiça e Polícia Federal, o que não ocorria no caso.

Ao analisar os autos, a relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, negou o pedido da empresa, pois a solicitação feita pela empresa previa o reexame das provas, o que é proibido pela Súmula 126 do TST.

A ministra esclareceu também que, a restrição ao vínculo de emprego de policial militar com empresa privada não era válida devido à Súmula 386. De acordo com a orientação, o reconhecimento é legítimo, “independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-1663-28.2013.5.02.0040

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