Divisão proporcional

Honorários de sucumbência devem ser pagos a advogado que deixou causa

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22 de junho de 2015, 10h33

Os honorários de sucumbência devem ser pagos para o advogado que prestou serviço durante o processo, mesmo que ele não estivesse no caso quando a sentença foi proferida. Isso porque a remuneração é pelo serviço prestado por aquele que regularmente atuou no processo.

Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a recurso especial que questionava a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre advogados que atuaram na mesma causa, tendo como base o tempo de prestação do serviço, a diligência e o cuidado na proteção dos interesses do cliente. O colegiado seguiu o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, relator.

Segundo o relator, constituindo a sentença o direito aos honorários, nada mais justo que todos os profissionais que atuaram no processo sejam contemplados com a verba de sucumbência arbitrada, na medida de sua atuação. E lembra que o grau de zelo e o valor intelectual demonstrados pelo profissional, a complexidade da causa e as dificuldades que enfrentou são considerados no momento de fixação do valor.

No caso, foi oposto inicialmente Agravo de Instrumento questionando a divisão porque um dos beneficiados renunciou ao mandato unilateralmente antes do pronunciamento da sentença condenatória. O Tribunal de Justiça da Bahia, em análise do agravo, deu parcial provimento ao recurso ao entender que é injusto negar o direito a recebimento dos honorários relativos ao período no qual houve atuação no caso. 

No recurso especial, foi alegada divergência jurisprudencial em relação a julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, afastada também pelo relator por não ter sido comprovada. “Os recorrentes não promoveram a contento o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados na peça recursal, sendo impossível a confirmação referente a similitude fática entre os julgados, disse.

Segundo ele, a recorrente também não cumpriu o disposto no inciso 2º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ, porque a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

REsp 1.222.194

 Clique aqui para ler o voto do relator.

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