Micro e Pequenas Empresas

Caráter orientador da autuação não abranda fiscalização ambiental

Autor

  • Alexandre Burmann

    é advogado professor especialista em Direito Ambiental mestre em avaliação de impactos ambientais doutorando em Direito Ambiental presidente da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e autor do livro: Fiscalização Ambiental (Editora Thoth 2022).

21 de junho de 2015, 9h00

Atendendo a premissa constitucional expressa nos artigos 170, inciso IX e 179[1], a Lei Complementar 123/06 criou[2] o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, definindo as duas tipificações, além de instituir o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por essas companhias, coloquialmente chamado de Simples Nacional.

Um dos objetivos da lei complementar é estabelecer tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às micro e empresas de pequeno porte em todo o território nacional[3].

Não seria diferente no que tange ao aspecto da fiscalização. Está expresso na lei complementar que os atos fiscalizatórios sempre deverão ter caráter prioritariamente orientador, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das micro e empresas de pequeno porte – quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento[4].

A lei complementar inclusive indica a necessidade de “dupla visita”[5]: a primeira, para inspecionar e instruir o responsável pelo empreendimento sobre as irregularidades que possam estar ocorrendo; a segunda, para emitir os respectivos autos de infração, caso as observações preliminares não tenham sido cumpridas e as irregularidades se perpetuem.

Este critério já era adotado na esfera trabalhista, inclusive para micro e empresas de pequeno porte[6]. Autos de infração que não respeitassem a “dupla visita” eram declarados nulos. A jurisprudência está repleta de decisões sobre o tema[7].

A Lei Complementar n.º 123/06, além de adotar o critério da “dupla visita” fiscalizatória para as demais áreas citadas no artigo 55, declarou expressamente que os autos de infração que não obedeçam tal situação serão considerados nulos[8].

Os órgãos e entidades poderão definir, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade[9], quais “as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto” – estas não se sujeitarão à “dupla visita”[10].

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) elencou tais situações, conforme disposto na Instrução Normativa n.º 08/2014. Desta forma, o critério de “dupla visita” será aplicado quando as micro e pequenas empresas[11]:

I – não se inscreverem no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA[12];

II – não se inscreverem no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP[13];

III – utilizarem motosserra sem licença da autoridade ambiental competente, em floresta ou demais formas de vegetação, em que haja plano de manejo autorizado pelo órgão ambiental[14];

IV – não atendeu à determinação da autoridade ambiental competente para apresentar documentos referentes à sua atividade[15];

V – praticou infração administrativa ambiental passível de aplicação da sanção de advertência, na forma da legislação ambiental vigente[16].

Não comprovada a condição de micro ou pequena empresa, conforme Lei Complementar n.º 123/06, em caso de reincidência específica ou em havendo fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, o critério não será obedecido.[17]

Cabe ressaltar que a premissa da “dupla visita”[18] não abranda a fiscalização ambiental. É reservado ao ente federativo o direito de determinar medidas para evitar, fazer cessar ou mitigar a ocorrência ou iminência da degradação da qualidade ambiental, nos termos da Lei Complementar n.º 140/11[19].

Em uma situação hipotética de infração administrativa ambiental que dependa da “dupla visita”, o órgão ambiental, ainda que não emita o competente auto de infração, poderá exercer o seu poder de polícia para, por exemplo, embargar obra ou suspender atividade que possa estar causando risco ou degradando o meio ambiente.

Considerando as disposições legais citadas, cabe aos órgãos ambientais dos entes federados a observância da legislação que favorece as micro e pequenas empresas, especialmente no que tange ao critério da “dupla visita”, sob pena de terem seus autos de infração e respectivos processos administrativos declarados nulos de pleno direito.

 


[1] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

[2] Criar, no sentido de uma nova legislação, pois vigorava até então a Lei Federal n.º 9.481/99, que instituía o ”Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”.

[3] Artigo 1º da Lei Complementar n.º 123/06.

[4] Artigo 55 da Lei Complementar n.º 123/06.

[5] Artigo 55, §1º da Lei Complementar n.º 123/06.

[6] Artigo 627 da Consolidação das Leis do Trabalho e Lei Federal n.º 9.841/99.

[7] Como exemplo, AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MICROEMPRESA. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. A autora da ação anulatória é microempresa e, no entanto, foi autuada sem observância ao critério da dupla visita, conforme dispõe o art. 55, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06. O TRT ressalta, ainda, a ausência das exceções (falta de registro de empregado ou anotação da CTPS ou, ainda, ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização) previstas no citado artigo da legislação federal e , por essa razão, manteve a decisão de procedência da presente ação, com declaração de nulidade do auto de infração. Precedentes. Na hipótese, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a cognição recursal encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT e na Súmula-TST-333. Indenes os arts. 627 e 628 da CLT e 55 da LC 123/06. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 23614320125030104  , Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)

[8] Artigo 55, §6º da Lei Complementar n.º 123/06.

[9] Conforme voto da relatora, Ministra Eliana Calmon no Recurso Especial 1257391 RS 2011/0126220-9, Superior Tribunal de Justiça, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2013. No acórdão, a ministra confirma a decisão do TRF4, que atacou o mérito do ato administrativo (Portaria INMETRO n.º 436/2007) por este não respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não se tem conhecimento de decisão similar em matéria ambiental, em razão da potencialidade de danos.

[10] Artigo 55, §3º da Lei Complementar n.º 123/06.

[11] Artigo 2º da Instrução Normativa IBAMA n.º 08/2014.

[12] Artigo 17 inciso  I da Lei Federal nº 6.938/81 e artigo 76 do Decreto Federal n.º 6.514/08.

[13] Artigo 17 inciso II da Lei Federal nº 6.938/81 e artigo 76 do Decreto Federal n.º 6.514/08.

[14] Artigo 57 do Decreto Federal n.º 6.514/08.

[15] Artigo 80 do Decreto Federal n.º 6.514/08.

[16] Artigo 5º do Decreto Federal n.º 6.514/08

[17] Artigo 3º da Instrução Normativa IBAMA n.º 08/2014.

[18] O artigo 5º da Instrução Normativa IBAMA n.º 08/2014 considera a notificação prévia como “primeira visita”.

[19] Artigo 17, §2º da Lei Complementar n.º 140/11.

Autores

  • é advogado especialista em Direito Ambiental, proprietário de Burmann Advogados, professor, mestre em Avaliação de Impactos Ambientais e membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RS.

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