Vício de qualidade

Objeto estranho em refrigerante não gera dano moral se não for ingerido

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21 de junho de 2015, 14h35

A presença de um corpo estranho dentro de uma garrafa de refrigerante, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. Seguindo esse entendimento o 2º Juizado Especial Cível de Brasília negou os pedidos de danos morais feito por uma consumidora que encontrou um objeto estranho dentro de uma garrafa.

A juíza entendeu que, embora evidenciado que a empresa comercializou produto impróprio ao consumo, a situação vivenciada não é passível de reparação moral, pois o suposto objeto sólido encontrado no refrigerante, cuja garrafa não foi aberta, não revelou potencialidade lesiva ao consumidor. No caso, o produto não foi ingerido e a mera visualização do corpo estranho na embalagem, por si só, não afrontou a integridade física, moral ou intelectual da autora.

No caso, a consumidora adquiriu 36 garrafas de refrigerante, sendo que, na ocasião do aniversário de seu filho, um dos convidados encontrou um objeto sólido, estranho ao conteúdo líquido de uma das garrafas ainda fechada e lacrada. Como não houve a ingestão do produto, a juíza negou o dano moral.

Por outro lado, a juíza decidiu que a consumidora adquiriu diversas garrafas do mesmo refrigerante, possivelmente produzidas em um único lote, supostamente acometidas pelo mesmo vício de qualidade, razão pela qual considerou legitima a restituição valor pago de R$ 35,64.

Jurisprudência do STJ
A decisão contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar um caso semelhante, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o sentimento de repugnância do consumidor ao se deparar com algo estranho no alimento que pretendia consumir, por si só, já é suficiente para que a empresa seja condenada a pagar indenização por danos morais.

“Verificada a ocorrência de defeito no produto, inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.454.255.

O artigo 12, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera — levando-se em consideração o uso e os riscos razoavelmente esperados.

Com base nisso, Andrighi afirmou que o corpo estranho encontrado na garrafa de água mineral tornou o produto defeituoso, “na medida em que, na hipotética deglutição do corpo estranho, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano” à saúde física ou à integridade psíquica do consumidor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a sentença do DF.
0707155-71.2015.8.07.0016

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