Licença para tratamento

Suspensão contratual não acaba com vínculo entre empresa e empregado

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20 de junho de 2015, 7h05

A suspensão de contrato de trabalho devido à licença por motivos de saúde não acaba com o vínculo entre empresa e empregado. Nesse tipo de situação, o empregador deixa de ser responsável apenas por alguns custos, como salários e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que obrigou uma companhia a pagar as verbas referentes ao seguro de vida e ao auxílio funeral à viúva de um funcionário que morreu de causas naturais. A decisão do colegiado foi unânime.

No caso, o empregado foi contratado em outubro de 2008, mas saiu de licença em fevereiro de 2010 devido a doenças que resultaram na sua morte por insuficiência cardíaca, em maio de 2013. A empresa que o contratou pagou todas as verbas rescisórias à viúva, mas não liberou os valores complementares.

A companhia justificou sua atitude alegando que a licença previdenciária suspende o contrato de trabalho e a responsabilidade do empregador. Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Santarém (PA) negou o pedido da viúva, acatando os argumentos da empresa.

Segundo a corte de primeiro grau, a suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença retira a obrigação do empregador em pagar encargos contratuais, inclusive os formalizados em acordos coletivos.

Entendimento contrário
Ao analisar recurso da viúva, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença e condenou a empresa a pagar os valores solicitados. A corte regional também estipulou multa pelo descumprimento do acordo coletivo. Devido a isso, a empresa entrou com recurso no TST.

Para o relator, ministro Emmanoel Pereira, a suspensão contratual não descaracteriza o vínculo empregatício, retirando do empregador apenas a responsabilidade sobre obrigações como salário e depósitos do FGTS.

"As cláusulas contratuais e normativas compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego", destacou Pereira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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Processo: RR-668-34.2013.5.08.0109

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