Questão complexa

Liminar para obrigar demarcação de quilombolas não é razoável

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20 de junho de 2015, 9h34

Não é razoável liminar para obrigar a Administração Pública a demarcar e posteriormente titular terras quilombolas porque esses processos demandam muito mais do que simples análises. Assim, entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao acolher Agravo de Instrumento pedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), representado pela Advocacia-Geral da União.

Para o relator, desembargador Paulo Machado Cordeiro, é preciso considerar a complexidade da matéria, principalmente por causa das providências requeridas pelo Ministério Público Federal para o reconhecimento e delimitação das terras. “Há uma presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos efetuados pelo Incra, no âmbito do procedimento administrativo de que se cuida, não sendo cabível, de plano, concluir-se pela desídia da autarquia ré e, em virtude disso, deferir-se uma série de medidas que não são simples para cumprimento imediato ou em exíguo período de tempo”, disse.

O MPF moveu Ação Civil Pública para antecipação de tutela determinando que o Incra iniciasse de imediato a confecção do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), e que, no prazo máximo de 24 meses, concluísse o procedimento administrativo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pela Comunidade Quilombola Negra do Sítio Matias, na Paraíba, sob pena de multa por dia de atraso. O juízo de origem deferiu a tutela antecipada porque entendeu que o Incra estava atrasando a demarcação e agindo de forma protelatória.

O MPF pedia também que a União disponibilizasse verbas para custear todas as despesas decorrentes do processo de identificação e delimitação das terras ocupadas pela comunidade, inclusive contratando pessoal terceirizado, caso necessário. E também que promovesse, por meio da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir), as medidas a seu cargo para assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Incra nas ações de regularização fundiária do território destinado à comunidade.

“A série de providências requeridas pelo parquet federal podem ensejar intercorrências imprevisíveis, de modo a dificultar uma solução eficaz e célere por parte do Incra e da União, não sendo razoável se exigir tais medidas em sede de tutela de urgência”, justificou o relator.

Processo 0802645-95.2014.4.05.0000

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