A cisão parcial de sociedade limitada

Lei das S.A abarca cisão parcial de sociedade ltda, mas exige cautela

Autor

20 de junho de 2015, 9h00

A utilização da cisão em operações de reorganização societária tem sido crescente. O instituto legal, por suas características e flexibilidade, propicia, efetivamente, formas inteligentes e seguras para compor e conciliar os interesses de sociedades e acionistas por meio de desmembramento ou integração de parcelas patrimoniais.

Na cisão, a sociedade cindida transfere uma ou mais parcelas do seu patrimônio para sociedades existentes ou constituídas para esse fim, extinguindo-se a cindida, se ocorrer a versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

Observa-se, consequentemente, que a cisão pode ser parcial ou total. Na primeira delas, a companhia verte parcelas ou parcelas do seu patrimônio, mas subsiste. Na cisão total, a companhia cindida versa a totalidade do seu patrimônio, acarretando a respectiva extinção

 Ao mesmo tempo, considerando a importância do patrimônio social como garantia dos credores, o legislador cercou a operação de cuidados especiais. Na cisão, como demonstrado, ocorre versão total ou parcial do patrimônio social para outras sociedades, fato que reduz a garantia dos credores da empresa cindida.

Nesse sentido, como forma de resguardar os interesses dos credores, a regra da solidariedade se faz presente em qualquer um dos cenários de cisão. A regra de sucessão, atinente aos direitos e obrigações das sociedades envolvidas na operação, é prevista no artigo 229 da Lei das Sociedades Anônimas (LSA), ao passo que os direitos dos credores na cisão total ou parcial estão sob a proteção do artigo 233. 

Na cisão com extinção da cindida (cisão total), as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da extinta. Na cisão parcial, a cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações das primeiras anteriores à cisão. 

No entanto, é certo que a regra da solidariedade passiva entre as empresas envolvidas na operação de reorganização societária pode ser excepcionada. Segundo o parágrafo único do artigo 233 da LSA, o ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida.

Como se pode ver, mediante a estipulação de cláusula expressa no protocolo de cisão é possível excepcionar a regra da solidariedade passiva acerca das responsabilidades das sociedades cindida e daquela que resultar da cisão (cindenda), facultada, no entanto a oposição do credor à estipulação.

Por outro lado, em operações de que participem sociedades limitadas, a solução não é clara. O diploma de regência da sociedade limitada (Código Civil) é totalmente omisso em relação à figura da cisão, atraindo, destarte, a aplicação do artigo 1.053 do Código Civil, que manda aplicar as normas da sociedade simples à sociedade limitada “nas omissões deste Capítulo”, admitindo-se, contudo, a regência supletiva da sociedade pelas normas da sociedade anônima.

De fato, observa-se que a norma legal (parágrafo único do art. 1.053) restringe a aplicação subsidiária das normas da lei acionária em caso de disposição expressa permissiva no contrato social, ou seja, a aplicação subsidiária só é admissível quando prevista no contrato social.

As consequências são importantes. A disciplina legal de regência da limitada (Capítulo IV do Código Civil) e a disciplina legal de regência supletiva (sociedade simples) são totalmente lacunosas em relação à figura da cisão de empresas.

Em boa hora, portanto, veio à baila recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1396716).  Segundo o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apesar de as sociedades por quotas de responsabilidade limitada estarem disciplinadas entre os artigos 1.052 e 1.087 do Código Civil, nem todas as questões jurídicas por estes são resolvidas, admitindo-se a aplicação da LSA para suprir as lacunas de sua regulamentação legal.

Do voto do ministro relator, extraímos excerto que, ao amparo ainda de escorreita doutrina, contempla os fundamentos da decisão de mérito, polêmica central do recurso especial, em torno da aplicabilidade da Lei das Sociedades Anônimas, que versa acerca da cisão parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada:

“Não assiste razão à recorrente, pois tem sido reconhecida como perfeitamente possível a aplicação supletiva da Lei nº 6.404/76 (Lei das SA) às sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Nesse sentido, relembremos a lição de Fábio Ulhoa Coelho (…) A limitada é disciplinada em capítulo próprio do Código Civil (arts. 1.052 a 1.087). Este conjunto de normas, porém, não é suficiente para disciplinar a imensa gama de questões jurídicas relativas às limitadas. Outras disposições e diplomas legais, portanto, também se aplicam a este tipo societário. (….) De se notar que a lei das sociedades por ações, por sua abrangência e superioridade técnica tem sido aplicada a todos os tipos societários, inclusive a limitada, também por via analógica. Quer dizer, sendo o Código Civil lacunoso, poderá o juiz aplicar a LSA, mesmo que o regime de regência supletiva da limitada seja o da simples. Portanto, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação subsidiária das disposições da Lei 6.404/76 as sociedades por quotas de responsabilidade limitada.”

Como se vê, doutrina e jurisprudência perfilham entendimento uniforme quanto à aplicabilidade da LSA às demais sociedades empresárias.  No caso específico da cisão parcial, em face dos efeitos importantes da operação, recomenda-se às sociedades limitadas, até que a jurisprudência se consolide em definitivo, a adoção de procedimentos cautelares regulares e legítimos, como a inserção de regra contratual específica prevendo a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!