Recursos para a saúde

TRF-2 mantém repasse do FPE para o estado do Rio de Janeiro

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19 de junho de 2015, 7h01

O Estado do Rio de Janeiro continuará contando com os repasses do Fundo de Participação dos Estados. Foi o que decidiu a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região ao reformar parte de uma decisão proferida pela primeira instância que havia proibido a União de enviar recursos para o Executivo fluminense em punição ao descumprimento, no ano de 2005, do percentual previsto pela Constituição a ser aplicado na área de saúde.

Para o colegiado, apesar de permitida pela Constituição Federal, a medida traria ainda mais prejuízos para a população que já sofre com a deficiência no serviço. Contudo, o governo terá que depositar mais de R$ 18,3 milhões no Fundo Estadual de Saúde, a título de indenização por não ter feito a correta aplicação.

A decisão é do final de abril e está sujeita a interposição de recursos. O caso parou na Justiça por causa de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal. O parquet pedia a responsabilização do Estado por não ter aplicado corretamente os R$ 643.024.639,17 previstos para a área da saúde.

A 18ª Vara Federal do Rio acolheu o pedido do MPF e condenou o Executivo estadual a promover o aporte desse valor em diversos programas de saúde. Ele também condenou a União a condicionar a entrega dos valores do FPE ao governo do Rio apenas diante do cumprimento do aporte.

Tanto o governo estadual como federal recorreram, e a ação foi distribuída à 5ª Turma Especializada. O relator, desembargador Guilherme Diefenthaeler, atendeu parte dos pedidos. Com relação ao estado, ele acolheu apenas o argumento que defendia que as políticas públicas ligadas ao saneamento básico e ao combate à desnutrição e à pobreza não poderiam ser excluídas dos gastos destinados à saúde. Já no que se refere à União, o desembargador manteve a proibição dos repasses do FPE. O relator também reduziu o valor do aporte a ser feito nos programas de saúde para R$ 183.525.151,39 — valor estimado que realmente teria deixado de ser aplicado.

O desembargador Marcus Abraham pediu vista do processo. Ao trazer o caso a julgamento, acabou vencendo. No voto, ele ressaltou que a ação tem por objetivo compelir o Estado do Rio “a reparar o dano coletivo causado por suposta burla aos ditames constituições”. Ele explicou que a não aplicação do mínimo constitucional pelo Executivo fluminense está relacionada com a formação da base de cálculo para a apuração do percentual, assim como pelo cômputo de determinados gastos como sendo da área da saúde quando, na verdade, teriam outra natureza.

Na ação, o MPF alegou que o Estado deixou de aplicar o percentual de 12% determinado pela Emenda Constitucional 29/2000 ao mascarar o índice com "vários equívocos", entre eles a inclusão na conta da saúde das despesas com programas assistenciais e das contribuições patronais feitas ao RioPrevidência, assim como a subtração da base de cálculo do mínimo constitucional destinado à saúde dos recursos procedidos no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.

O Estado se defendeu alegando que suas contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Rio. Também destacou a inexistência, à época, de lei definindo os parâmetros para o calculo do percentual a ser destinado à saúde, pois a lei complementar só veio em 2012. Abraham afirmou que a metodologia adotada pelo Executivo viola a Constituição e que competia ao TCE aprofundar o estudo e guiar o gestor sobre a correta aplicação do percentual previsto na Carta Magna.

Mesmo assim, o desembargador divergiu do voto do relator em alguns aspectos. O primeiro diz respeito ao aporte. “Não há que se falar em aporte de verbas, que dá ideia de interferência nos orçamentos futuros, mas sim em pagamento de indenização através de reversão a um fundo público, na forma do artigo 13 da Lei 7.347/85, destinando-se a indenização exclusivamente à área de saúde. Fundo, aliás, já existente: o Fundo Estadual de Saúde”, votou.

Outro aspecto diz respeito justamente ao repasse do FPE. “Forte no entendimento de que vedar futuros repasses, como pretende o MPF, constitui gravame excessivo, na medida em que, ao tempo em que deveriam ter sido empregados os recursos, as contas do Estado tinham o aval de seu Tribunal de Contas, único órgão que tem a atribuição de verificá-las […] e considerando que a decisão que condena o Estado a recompor o dano coletivo causado tem natureza indenizatória, sua execução seguirá as regras previstas para os títulos executivos judiciais […], sendo desnecessária e intempestiva a determinação de vincular o repasse ao FPE e as transferências voluntárias ao cumprimento da sentença, o que pode ser mais prejudicial do que benéfico à população do Estado do Rio de Janeiro”, afirmou.

Abraham também reduziu o valor da indenização para 10% do valor estipulado pelo relator.

Processo 0023830-16.2006.4.02.5101.

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