Exatas x Humanas

Nome de curso não é critério para ingresso no Ciência sem Fronteiras

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18 de junho de 2015, 16h02

O nome do curso universitário não pode ser critério de seleção para o programa Ciência Sem Fronteiras, do governo federal. A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a liminar concedida pela primeira instância que garantiu a um aluno do curso de Comunicação Visual Design, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, a continuidade no processo seletivo do programa.

Instituições responsáveis pela seleção, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) alegaram que o curso não poderia ser enquadrado nas áreas contempladas pelo programa, que visa a concessão de bolsas de graduação no exterior.

Como o programa privilegia os campos das ciências exatas, tecnologia e inovação, a Capes e o CNPq entenderam que o curso de design está ligada à área de ciências humanas por conter a palavra "comunicação". O caso chegou TRF-2 ao por meio de um recurso interposto pelas instituições responsáveis com o objetivo de de derrubar a liminar concedida pela Justiça Federal de primeiro grau.

O relator do processo no TRF-2, desembargador Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, votou pela manutenção da liminar. Ele levou em consideração um documento juntando ao processo pelo próprio Departamento de Comunicação Visual da UFRJ. O papel mostrou que o curso de Comunicação Visual Design originou-se da modificação de nomenclatura do curso de Desenho Industrial, com ênfase em Programação Visual voltada para o campo do Design Gráfico.

Para o relator, por ser uma variação do curso de Desenho Industrial, o curso de Comunicação Visual deve ser contemplado pelo programa, que tem como uma de suas prioridades a área de indústria criativa.

Alta demanda
No voto, Mendes questionou a metodologia utilizada pelo CNPq de considerar apenas a nomenclatura do curso e não a grade curricular para inclui-lo ou não no rol de cursos contemplados. Ele explicou que o método, que foi adotado sob justificativa da alta demanda de análises a serem feitas pelo órgão frente ao número reduzido de servidores responsáveis pela seleção dos candidatos, pode prejudicar o estudante.

“Não se revela razoável que, em razão de deficiências de ordem administrativa do órgão responsável pela seleção dos candidatos, seja a parte agravada prejudicada, tendo sua candidatura indeferida, por conta única e exclusivamente da nomenclatura do curso que frequenta, na medida em que o critério a ser utilizado pela administração pública não pode ser simplesmente a nomenclatura do curso, mas sim seu conteúdo programático”, decidiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0107461-48.2014.4.02.0000

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