Contribuição previdenciária

Concessão de auxílio moradia a empregados e expatriados exige cuidados

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16 de junho de 2015, 8h58

A Lei 8.212/1991 define, como base de cálculo da contribuição previdenciária, a totalidade dos rendimentos pagos, a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Somente não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza nitidamente indenizatória ou assistencial, as quais estão arroladas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91. Assim, para as autoridades previdenciárias, sobre o valor das verbas que não estão indicadas na legislação deve ocorrer a incidência de contribuição previdenciária, não importando a sua forma de pagamento.

No que tange especificamente ao auxílio moradia oferecido aos empregados e expatriados em circunstâncias específicas pelas empresas, o artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91 não exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores relativos ao pagamento de aluguel e condomínio, de modo que, em princípio, tais valores devem ser considerados para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça[1] tem adotado o entendimento no sentido de que o aluguel pago ao empregado com habitualidade, por tempo indeterminado, configura parcela de natureza salarial e, portanto sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Na mesma linha, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)[2] também já decidiu que o pagamento de aluguel e condomínio em favor do empregado representa um ganho indireto do empregado e não são indispensáveis à execução do trabalho, de modo que tais valores também devem integrar o salário do empregado ou expatriado para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Embora essa seja a regra, existem situações em que entendemos não ser cabível o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor do aluguel e condomínio arcados pela empresa em favor do empregado ou expatriado.

Em alguns casos, durante o desenvolvimento de algum projeto ou trabalho específico, torna-se necessário o deslocamento do empregado, por tempo determinado, para outra localidade distante da sua residência.

Nesse caso, portanto, os aluguéis e demais despesas com habitação são custeados de forma temporária pela empresa em razão desses empregados terem sido alocados para trabalhar por um período determinado de tempo em projetos e atividades localizados em outras cidades, distintas daquelas nas quais eles viviam e tinham residência.

Note-se que nessas circunstâncias, tais despesas se tornam necessárias para a própria execução do trabalho prestado por esses empregados, razão pela qual os custos com aluguel e condomínio passam a representar um insumo necessário a própria execução do trabalho pelos empregados e, desse modo, não devem compor parte da remuneração desses empregados para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.

As empresas que oferecem auxílio moradia aos seus empregados e expatriados, portanto, fica o alerta de que devem examinar com cuidados os motivos pelos quais estão custeando o aluguel e condomínio de tais empregados. Nas hipóteses em que esse custeio for temporário e vinculado a um trabalho ou atividade específica que implique o deslocamento temporário do empregado para localidade distante da sua residência, existem bons argumentos para defender que tais valores não devem compor a remuneração do empregado para fins de recolhimento da contribuição previdenciária, desde que devidamente comprovável por meio de documentos.

Para as demais situações em que o benefício em questão não estiver claramente vinculado a execução de um trabalho ou serviço, porém, existe o risco das autoridades fiscais exigirem das empresas o recolhimento das contribuições previdenciárias também sobre os valores pagos em decorrência de aluguel e condomínio que custeado pela empresa, podendo haver, ainda, reflexos trabalhistas e com relação ao imposto de renda.

As empresas cabe verificar em qual situação o auxílio moradia que é pago aos empregados e expatriados ou em benefício deles se encaixa, de modo que possam dar o tratamento previdenciário adequado a esse tipo de pagamento e evitar eventuais questionamentos das autoridades fiscais.


[1] “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS ALUGUÉIS E IPTU DO IMÓVEL EM QUE RESIDE O EMPREGADO. HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. 1. Em sede de embargos declaratórios é possível a modificação do julgado para o fim de suprir os vícios previstos no art. 535 do CPC, ou diante de erro material. 2. Os aluguéis e IPTU do imóvel onde reside o empregado transferido, pagos com habitualidade, por tempo indeterminado, não se configuram ajuda de custo, uma vez que esta é concedida em parcela única. 3. A ausência de eventualidade do pagamento de referidas verbas, a exemplo do que ocorre com o auxílio-creche e auxílio-alimentação, torna nítido o seu caráter remuneratório, integrando o salário-contribuição. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão-somente para sanar omissão quanto incidência da contribuição previdenciária sobre as despesas com aluguéis e IPTU.” (EDRESP n° 200200743716, Relator: Luiz Fux, 1ª Turma do STJ, DJ DATA: 28/04/2003 e PG: 00177)

[2] “[…] SALÁRIO INDIRETO – ALUGUEL PARA EMPREGADOS, DESPESAS DIVERSAS, EXPATRIADOS, REPATRIADOS, INSTALAÇÃO E REPATRIAMENTO.
O pagamento dos aluguéis, bem como despesas diversas, avençado no presente caso, nada mais representa do que um ganho indireto, cujo custo seria pelo próprio trabalhador caso a empresa não o fizesse. […]” (Acórdão n° 2401-01.155, 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 2ª Seção do CARF)

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