Prisão alada

Empresa aérea indenizará passageiro preso em avião por mais de 10 horas

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14 de junho de 2015, 14h06

Empresa aérea deve indenizar passageiro que ficou preso em um avião por mais de dez horas, sem receber assistência adequada. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao manter sentença condenatória de primeiro grau que determinou pagamento de R$ 3 mil por danos morais ao cliente prejudicado.

De acordo com o processo, o passageiro comprou a passagem aérea para o trecho Porto Seguro-Confins-Brasília e, ao chegar a Confins (MG), a aeronave não pôde pousar, devido ao mau tempo, ocasião em que seguiu para o Rio de Janeiro. Ele diz que permaneceu dentro da aeronave por cerca de dez horas e que durante esse período a empresa não disponibilizou alimentação, nem mesmo para compra, alegando estar desabastecida.

Em sua defesa, a companhia aérea alegou que as péssimas condições climáticas ocasionaram um intenso tráfego aéreo, desestruturando toda a malha aérea, o que exclui sua responsabilidade. Argumentou que, mesmo assim, ofereceu a todos os passageiros toda a assistência necessária para que eles aguardassem a nova decolagem.

De acordo com a juíza do caso, a demandada conseguiu comprovar que o atraso no voo decorreu de acontecimentos advindos de força maior. No entanto, não conseguiu demonstrar que, mesmo diante do atraso do voo, ofereceu toda a informação necessária aos passageiros e disponibilizou suficiente alimentação durante o tempo de espera, até sua chegada a Brasília.

“Nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, tem-se caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte ofertado e, portanto, o dever da ré de indenizar o autor."

Em sua decisão, a magistrada ressaltou ainda que "não é difícil imaginar a angústia do autor, com o atraso no voo em virtude de mau tempo, em permanecer dentro de um avião por mais de dez horas, sem alimentação e informações, configurando o defeito na prestação do serviço da ré”.

“Induvidoso que não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto mas, sim, de uma falha irreparável, causadora de mal-estar e de sentimento profundo de desrespeito", complementou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DFT.

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