Peça genérica

TST limita indenização para vigia mutilado porque pedido não foi objetivo

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13 de junho de 2015, 17h29

É possível conceder um pedido genérico em casos de reparação material onde os efeitos decorrentes do dano não podem ser definidos imediatamente, desde que a solicitação seja feita de maneira objetiva. O argumento foi usado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para limitar o pagamento de indenização a um porteiro que teve a mão esquerda dilacerada pela explosão de uma granada de efeito moral.

À época do ocorrido, o porteiro trabalhava na portaria da Associação dos Sargentos, Subtenentes e Tenentes da Brigada Militar (ASSTBM) por meio de contrato de prestação de serviço firmado com a Cooperativa de Prestação de Serviços (COOPM).

Divulgação
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Consta dos autos que o trabalhador cumpria jornada diurna, mas foi convocado para organizar os veículos dos convidados de um evento noturno na associação em setembro de 2005. No dia do evento, o vigia foi ao alojamento do local para fazer uma ligação, pois o telefone da portaria só recebia ligações.

No alojamento, ele esbarrou em uma mesa e derrubou um granada de efeito moral. Como o ambiente estava escuro, o funcionário não percebeu do que se tratava e, ao pegar o artefato, o objeto explodiu em sua mão. O homem teve as falanges e os músculos dos dedos danificados, além de ter sido atingindo na coxa e na barriga por estilhaços.

Devido ao incidente, o vigia pediu que a ASSTBM e a COOPM pagassem indenização por danos morais e estéticos, além das despesas médicas. As duas entidades argumentaram que a situação não caracterizava acidente de trabalho, já que a explosão não ocorreu na portaria e foi de culpa exclusiva da vítima.

A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu o pagamento dos gastos hospitalares, indenização de R$ 60 mil por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia, que serviria como compensação pelos danos materiais e pela redução da capacidade laboral. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Com a decisão, as entidades entraram com recurso de revista ao TST, que negou parcialmente a solicitação devido à falta de divergência jurisprudencial válida. Esse requisito, segundo o relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, é delimitado pelo artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo detalha que o recurso de revista pode ser usado caso haja entendimento diferente entre Tribunais Regionais do Trabalho sobre lei federal.

A única solicitação das entidades que atendida pelo TST foi a revisão do pagamento de indenização por danos materiais. As associações haviam questionado o montante porque a medida não constava na reclamação trabalhista do porteiro.

De acordo com Rodrigues, é necessário que a solicitação seja formulada de maneira clara nos casos de reparação material em que não se pode definir imediatamente os efeitos decorrentes do dano. Ele afirmou que esse procedimento deve ser seguido para que a outra parte no processo possa exercer seu direito de defesa.

"Ainda que os ideais da informalidade e simplicidade assumam especial relevo no âmbito do direito processual do trabalho, a indicação objetiva dos pedidos pela parte é providência indispensável, que não pode ser suprida pelo magistrado", concluiu o ministro.

Após a decisão da Turma do TST, a classe do processo foi alterada devido a novo recurso. Dessa vez, embargos de declaração. A ação está no gabinete do ministro Douglas Alencar Rodrigues para que ele emita seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

RR-185200-47.2006.5.04.0030

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