Prejuízo financeiro

Reserva não cancelada legitima cobrança de estadia hoteleira, ainda que não usufruída

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13 de junho de 2015, 7h37

O hóspede que não cancela a reserva em hotel deve arcar com o valor da diária, ainda que não usada. Assim decidiu a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar o recurso de uma empresa que se negou a pagar pela estadia em um hotel em Brusque (SC).

A discussão era se houve ou não o cancelamento da hospedagem reservada. Além disso, a empresa pedia indenização por seu nome ter sido apontado em protesto pela suposta dívida.

A empresa, uma indústria de baterias, alegou ter solicitado, verbalmente, o cancelamento da reserva. Por isso, pediu indenização por ter sido protestada a duplicata do débito. Do outro lado, o hotel alegou que não houve o cancelamento e apontou ainda ser necessário preencher um formulário para confirmar o pedido de desistência.

Em primeira instância, ficou entendido que se a reserva não foi cancelada, mesmo que não usufruído o serviço, existe o dever de arcar com a estadia, pois impediu a hospedagem de outras pessoas, trazendo prejuízo ao hotel. “Sendo a dívida legítima, também é o valor estampado na duplicata mercantil, bem como o próprio protesto, não havendo como se falar em qualquer dano moral a indenizar”, segundo a decisão.

Regras internas
“Mesmo admitindo que a desistência da viagem foi previamente informada ao estabelecimento hoteleiro, o fato é que tal comunicação não respeitou as regras estabelecidas pelo hotel”, afirmou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso no TJ-SC.

Como consequência, segundo Boller, o hotel tem o direito de cobrar pela estadia, sobretudo porque a empresa não comprovou que, no período de 19 a 21 de outubro de 2007, o hotel esteve com ocupação máxima de seus leitos. O que comprova que o hotel deixou de oferecer hospedagem a outras pessoas, sofrendo prejuízo em sua atividade lucrativa.

Em relação a pedido de indenização, Boller entendeu que houve “mero apontamento do título de crédito a protesto”, e por isso, a empresa não teve qualquer prejuízo comercial ou restrição em decorrência de tal circunstância, “dada a concessão de liminar para que o seu nome empresarial não fosse incluído no rol de maus pagadores”. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler a decisão.
 Apelação Cível 2013.069768-3

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