Benefício e lucro

Funcionário coagido a cumprir metas comprando mercadoria deve ser indenizado

Autor

9 de junho de 2015, 7h39

Obrigar que funcionários comprem mercadorias para cumprir metas, ainda que de forma velada, gera o dever de indenizar. Com esse entendimento, a 1º Turma Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de bebidas a indenizar um vendedor.

O profissional relatou que, quando "produtos críticos" como refrigerantes, chás e cervejas pretas estavam prestes a atingir a data de validade, ou quando a venda dessas mercadorias era baixa, a empresa fixava metas específicas para elas. Em casos de descumprimento, as comissões mensais sofreriam "drásticas reduções", levando os vendedores a adquirir os produtos em nome de clientes.

Baseado em depoimentos de testemunhas, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa a pagar compensação no valor correspondente a 10% da remuneração do vendedor, que recebia cerca de R$ 1.800 por mês, pela compra de mercadorias, e R$ 50 mil de indenização a título de dano moral.

Segundo o acórdão, "ainda que se entenda que a reclamada não incentivava os empregados a comprar as mercadorias difíceis de serem vendidas, é incontroverso que somente o atingimento das metas garantia o pagamento integral da remuneração dos vendedores". Para o tribunal, "não há dúvida de que a reclamada se beneficiava dessa prática".

A empresa de bebidas recorreu ao TST apontando violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, e alegando que as acusações feitas pelo trabalhador não ficaram comprovadas.

O recurso, no entanto, não foi conhecido pelo relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. Para ele, os dispositivos legais apontados pela empresa não foram violados, uma vez que o Regional concluiu, com base em fatos e provas, principalmente orais, que a empresa deve responder pelos danos por se beneficiar e obter lucro na compra das mercadorias feitas pelos próprios empregados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-34600-65.2006.5.04.0013
Clique aqui para ver a decisão.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!