Ausência de dolo

Comprar imóvel em área pública não é invasão de terra

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7 de junho de 2015, 9h31

Quem compra terreno público mediante pagamento e contrato de compra e venda não pode ser acusado de invasão de terra, entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A turma negou tentativa do Ministério Público Federal de derrubar sentença que absolveu um acusado da imputação pela prática do delito tipificado no artigo 20 da Lei 4.947/66.

O relator, desembargador federal Ney Bello, entendeu que a conduta do réu ao adquirir a posse do imóvel de terceiro, mesmo sendo terra pública, não cabe ao tipo penal porque “invadir” pressupõe violência, o que não ocorreu no caso. “Na hipótese, o apelado adquiriu de boa-fé, por R$ 110 mil, o imóvel com área de 12.650 hectares”, disse.

Ainda segundo o relator, “conforme se extrai do contrato de compra e venda, o que é uma cessão de direitos, ilegal, sem dúvida, mas que não configura delito penal, pois ausente o dolo. A posse do anterior possuidor já datava de 12 anos”.

A denúncia aconteceu em novembro de 2002. O réu adquiriu um imóvel situado na Fazenda Carolina do Norte, em área que atualmente integra o Parque Nacional da Serra do Pardo, no Pará.

Na apelação, o MPF considera que deve ser afastada a alegação de boa-fé no caso de posse dessas terras, pois o apelado não se desincumbiu do ônus de provar que estava buscando a regularização dos terrenos no Instituto de Terras do Pará (Iterpa).

O MPF sustenta que a aquisição de imóvel sabidamente público, mediante simples contrato particular de compra e venda, sem qualquer intervenção cartorial, demonstra o ânimo de apropriação ilícita de terras públicas. Mas os argumentos foram rejeitados pelos desembargadores, por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler o voto do relator.

Processo: 0000498-18.2007.4.01.3903

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