Colegas mortos

Simples risco de doença se desenvolver justifica indenização a trabalhador

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3 de junho de 2015, 9h41

O simples risco de uma doença se desenvolver por conta de exposição à radiação no local de trabalho justifica o pagamento de indenização. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da estatal Indústrias Nucleares do Brasil contra condenação para pagar R$ 25 mil a um empregado aposentado da unidade de beneficiamento de minérios radioativos em Poços de Caldas (MG).

Exposto à radiação ionizante sem controle de parâmetros, ele alegou "pressão psíquica" por ver a morte de ex-colegas de trabalho vítimas de diversos tipos de câncer e doenças pulmonares. Contratado em 1982, o trabalhador passou pelo almoxarifado e apoio administrativo e se aposentou em 2006.

Ele alegou que, mesmo que a atividade de escritório não envolvesse manuseio de substâncias, trabalhava junto ao local onde era feita a extração e tratamento físico e químico de minérios e outros materiais contendo urânio para a produção de concentrados radiativos. Pela grande exposição a esses produtos, a empresa forneceu declaração que permitiu sua aposentadoria especial.

Doença inexistente
Condenada em primeira instância a indenizar e custear consultas médicas e exames anuais de avaliação, a estatal recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando não haver provas de que o empregado teria desenvolvido doença relacionada ao trabalho. Contestou também a conclusão da sentença de que, embora não existam fontes seguras de dados ou pesquisas científicas associando exposição à radiação à incidência de câncer, é a indenização é devida por conta do risco da atividade exercida pela empresa.

O TRT-3 manteve a sentença, destacando que o laudo pericial reconheceu como legítimo o temor do empregado, reduzindo, porém, a indenização de R$ 40 mil para R$ 25 mil. De acordo com o perito, pode haver longo período de latência, e há a possibilidade de aparecimento de doenças mesmo quando os limites de exposição não foram superados.

O tribunal considerou ainda que houve negligência da empresa, que não fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual nem informava os resultados dos exames periódicos, quando feitos. Também não havia fiscalização do uso do dosímetro, aparelho para aferir a exposição à radiação — necessário para definir qual empregado deve ser transferido de setor por ter atingido o nível máximo.

Agravo rejeitado
Por meio de agravo de instrumento, a empresa tentou fazer com que o recurso fosse apreciado no TST. O ministro Godinho Delgado, porém, não constatou a demonstração de divergência jurisprudencial específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, requisitos necessários para a admissão do recurso.

Segundo ele, a decisão do TRT-3 está de acordo com a Convenção 115 da Organização Internacional do Trabalho sobre os exames médicos periódicos. "Embora não tenha, até o momento, sofrido nenhuma doença derivada da exposição à radiação ionizante, o trabalhador sofre a angústia de quem potencialmente pode vir a sofrer tais doenças", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

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