Liberdade de Expressão

Congresso precisa disciplinar direito de resposta previsto na Constituição (parte 2)

Autor

  • Alexandre Fidalgo

    é doutor em Direito pela USP mestre em Direito pela PUC-SP advogado e sócio do escritório Fidalgo Advogados. Integrante do conselho jurídico da Fiesp e do conselho de liberdade de expressão da OAB Federal.

3 de junho de 2015, 8h05

Spacca
Regulamentação do direito de resposta – 2ª Parte No artigo passado, escrevemos sobre a necessidade de o Congresso discutir lei que regule e regulamente o direito de resposta. Lembramos que a chamada Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), promulgada no período do estado militar, era a única legislação vigente no Brasil democrático a dispor, de modo minucioso, a respeito do direito de resposta, tanto em seu aspecto processual, como de direito material. A partir do julgamento da ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal determinou que a totalidade da Lei de Imprensa manifestava-se incompatível com a ordem jurídica normativa, a partir da Constituição Federal democrática de 1988. Desde então, deixou-se à evolução jurisprudencial a regulamentação desse direito, o que, como escrevemos, mostrou-se, data vênia, um fracasso total.

Dissemos isso pois, a todo momento, nos deparamos com os mais variados entendimentos a respeito da aplicação do tema, o que, bem longe de orientar o jurisdicionado para um comportamento social esperado pelo Estado, tem provocado um ambiente de incerteza, sobretudo aos veículos de comunicação.

Concluímos o último artigo com a promessa de apurarmos os projetos de lei que estão no Congresso a respeito do tema. Clique aqui para ler os Projetos de Lei que foram apresentados ao Congresso Nacional, alguns arquivados e outros agrupados para que sejam deliberados pelas Casas Legislativas.

Nota-se, dos projetos indicados, que a respectiva autoria coube a quem historicamente não guarda uma relação cordial com os veículos de comunicação. Podemos até entender que a apresentação dos projetos pelo Legislativo guarda a terrível motivação pessoal, casuística, e não a de estabelecer um comportamento social adequado e dentro dos valores democráticos e republicanos.

Percebe-se que o Legislativo busca regulamentar o direito de resposta, tendo em vista a grande quantidade de projetos apresentados e que hoje estão reunidos ao Projeto 6446/2013, de autoria do senador Roberto Requião, do PMDB do Paraná. A propósito, o senador Requião, no ano de 1997, já havia apresentado projeto a respeito do tema, muito embora, à época, aplicava-se a Lei de Imprensa para regulamentar o direito de resposta. Cumpre registrar que ainda permanece aguardando distribuição ao Senado o Projeto de Lei 194/2011, de autoria do Senador Romero Jucá, do PMDB/RR, que busca alterar a Lei de Imprensa e que, por razões já tratadas aqui, de não recepção dessa lei à luz da Constituição Federal de 1988, deve ser arquivado.

De qualquer forma, impõe-se aqui dizer que o Projeto 6446/2013 está com requerimento de urgência para ser debatido pelas Casas Legislativas e merece um cuidado especial.

O único projeto efetivamente existente peca pela casuística e, distanciando-se dos conceitos técnicos do direito de resposta, mais parece uma espécie de punição aos veículos de comunicação, o que o torna violador das garantias constitucionais da liberdade de expressão e da atividade jornalística plena, sem peias.

Não se discute que o direito de resposta constitui um longa manus da liberdade de expressão e da atividade jornalística, comprometida que deve estar com a verdade dos fatos. Nessa seara, o direito de resposta vem a contribuir com a verdade antes publicada, veiculada ou divulgada. Vital Moreira já falava, com propriedade, que em nada a liberdade de expressão dos meios de comunicação social é afetada pelo direito de resposta, ocorrendo, sim, e isso é inegável, uma ingerência na gestão dessa liberdade.

Ainda que o direito de resposta seja compreendido como a expressão da liberdade de expressão, é evidente que a determinação, sobretudo pelo Poder Judiciário, de se publicar uma resposta à determinado material jornalístico constitui uma condenação judicial, ou seja, o Estado, pelo seu império legal, impõe o cumprimento de uma ordem. Aos olhos da sociedade, tal situação revela o cometimento de um erro praticado pelo veículo de comunicação, ainda que tudo isso represente a difusão da informação e, por conseguinte, uma manifestação daquela liberdade.

Exatamente por conta dessas circunstâncias, especialmente a ingerência na gestão da liberdade de expressão e, empiricamente, a ideia de punição ao veículo de comunicação, é que qualquer lei que venha a disciplinar o direito de resposta necessita de ampla discussão, sem qualquer viés político de vindita, como se percebe do projeto acima referido.

Do projeto, destacamos dois grandes equívocos. O primeiro, como já dissemos em outros tempos, e parece que todos os projetos cometem esse erro, constitui em açambarcar como causa de pedir do direito de resposta o juízo de valor emitido no material jornalístico. Em outras palavras, o direito de resposta serviria para contradizer a crítica, que, no projeto, recebeu o nome de “ofensa”. Percebe-se que a ideia do legislador é permitir a resposta sempre que houver uma ofensa, um juízo crítico, uma opinião. Ora, se, tecnicamente, o direito de resposta compreende uma contra mensagem, uma contrainformação, circunscrita ao objeto da notícia anteriormente publicada, que resposta seria possível a uma ofensa ou a uma crítica?

Daí porque, insiste-se, conceitualmente o direito de resposta somente pode ter como causa de pedir o equívoco, a erronia, a imprecisão de fatos. A resposta cinge-se — ou pelo menos deveria — a elementos concretos e objetivos da anterior reportagem. Trata-se, portanto, de opor fatos contra fatos e não opiniões contra opiniões, sob pena de se eternizar a discussão. É assim na Alemanha; é assim na Espanha.

A previsão no projeto de Lei 6446 (no Senado 141) de o direito de resposta ter como causa de pedir a mera crítica, que, se erroneamente interpretada, pode constituir ofensa, rompe com a ideia fundamental de a resposta cingir-se aos fatos. Havendo ofensa em texto jornalístico, o ordenamento jurídico garante outras tutelas jurisdicionais, de maior gravidade e que representam a justa medida para essa causa de pedir.

Outro aspecto de grande erronia e que também, a nosso ver, torna o projeto inconstitucional, refere-se às violações das garantias constitucionais de defesa. A possibilidade de antecipação de tutela, inaudita altera pars, tornando definitiva a resposta (artigo 7º do Projeto), constitui evidentemente uma violação a princípios constitucionais processuais e que alcançam o direito fundamental da liberdade de expressão.

Ora, não permitir que o veículo de comunicação apresente sua defesa, de forma ampla e plena, com a apresentação das provas que o sistema jurídico lhe permite, é cercear o direito de defesa e impor obstruções à liberdade de expressão.

A agravar essa situação está a previsão no Projeto de que os recursos processuais não possuem efeito suspensivo da eficácia da decisão combatida. Ou seja, por exemplo, havendo uma tutela antecipada em que se determine a publicação de uma resposta, o recurso contra essa decisão, ao não possuir o chamado efeito suspensivo, não impede que a decisão seja imediatamente cumprida, de modo que, se dado provimento à medida recursal adotada, nenhuma utilidade haverá para o processo.

Também a agravar essa situação, está a ideia do legislador de submeter ao colegiado — e somente assim — a possibilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso, impedindo o cumprimento da decisão, dada em liminar ou em sentença (artigo 10 do Projeto).

As circunstâncias acima, somadas à autoria do Projeto, lamentavelmente denotam a casualidade da medida e constituem uma vindita à imprensa, permitindo que, mediante uma crítica, seja determinada, de forma imediata, a publicação de reposta, cujo recurso se processará sem suspender a eficácia da medida combatida.

A perspectiva da classe política brasileira à imprensa necessita, urgentemente, de alteração. Não há como defender um Estado republicano e democrático com medidas legislativas como esta, assinada pelo senador Roberto Requião. O sistema jurídico brasileiro, como tivemos a oportunidade de escrever no primeiro artigo, filia-se à corrente libertária, de modo que o projeto, da forma em que se apresenta, mais parece uma espécie de censura positiva, no sentido de se dizer o que não se quer e não haver medida judicial para combater isso, tão grave quanto a censura negativa, concretizada na determinação de não se publicar algo ou se retirar o que foi publicado.

Como falamos no artigo passado, a ideia de a jurisprudência regular o direito de resposta fracassou, por conta das minúcias necessárias para disciplinar esse instituto, como também pela amplitude territorial do país, com suas idiossincrasias políticas existentes. Importante que o Legislativo, destituído de qualquer valor de proteção política, encampe um debate técnico que valorize a liberdade de expressão e a atividade jornalística, imprescindível para o fortalecimento da democracia.

Autores

  • é sócio titular do escritório Fidalgo Advogados, doutorando em Direito Constitucional na USP; mestre em Processo Civil pela PUC-SP; especializado em Direito da Comunicação e Direito Penal.

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