Benefícios questionados

STF reconhece repercussão geral de perdão de dívidas da guerra fiscal

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1 de junho de 2015, 16h39

A repercussão geral sobre o perdão de dívidas tributárias resultantes de benefícios fiscais implementados por causa da guerra fiscal foi reconhecida pelo plenário virtual do Supremo Tribunal Federal e será analisada pela Corte. A matéria é tema do Recurso Extraordinário 851.421 movido pelo Ministério Público do Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do DF.

A decisão da corte considerou válida a lei distrital que suspendeu a exigibilidade e perdoou créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativos ao Programa Pró-DF. No caso, o perdão da dívida também foi aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Marco Aurélio apontou que outros estados também adotam a medida.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

O ministro Marco Aurélio, relator do RE, afirmou que o tema merece o pronunciamento do Supremo, pois existem leis que promovem a suspensão e a remissão de créditos oriundos de benefícios julgados inconstitucionais.

“A controvérsia, passível de repetição em inúmeros casos, está em saber se podem os estados e o Distrito Federal, mediante consenso alcançado no âmbito do Confaz, perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais implementados no âmbito da chamada guerra fiscal do ICMS, assentados inconstitucionais pelo STF”, afirmou.

A Lei Distrital 4.732/2011 suspendeu a exigibilidade dos créditos e promoveu a remissão de créditos de ICMS originados da Lei Distrital 2.483/1999 e da Lei Distrital 2.381/1999. As duas leis foram consideradas inconstitucionais pelo STF e pelo TJ-DF, respectivamente. A inconstitucionalidade das normas foi decretada, pois os benefícios fiscais foram concedidos sem aprovação prévia dos demais estados, conforme consta no artigo 155, parágrafo 2º, alínea “g”, da Constituição Federal.

Suspensão
Em abril deste ano, o ministro Marco Aurélio concedeu Liminar que suspendeu os efeitos de lei do Distrito Federal que perdoa dívidas ligadas a desonerações fiscais referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). No entendimento do ministro, a nova norma busca tornar legítima iniciativa de “guerra fiscal”, contornando a eficácia de atos proferidos pelo Judiciário e pelo próprio STF.

“Por meio da Lei 4.732/2011, o Distrito Federal pretende perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais concedidos no âmbito da chamada ‘guerra fiscal do ICMS’, reconhecidos inconstitucionais mediante decisões judiciais transitadas em julgado, inclusive do Supremo. O legislador buscou legitimar benefícios fiscais estabelecidos em clara afronta à Carta de 1988”, afirmou o ministro.

A decisão monocrática foi tomada na Ação Cautelar 3.802, e entendeu que “a flagrante inconstitucionalidade da Lei distrital 4.732/2011, e o possível prejuízo contra o Fisco no valor aproximado de dez bilhões de reais” atestam a plausibilidade da pretensão cautelar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 851.421

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