Direito de recorrer

Cidadão pode questionar demarcação de terra de marinha, decide TRF-2

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31 de julho de 2015, 21h20

A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região garantiu a um morador de Niterói (RJ) o direito de contestar administrativamente a demarcação de uma área declarada pela União como sendo de marinha — portanto, sujeita a cobrança de taxa de ocupação. O autor alega que soube da titularidade apenas ao comprar o terreno, que fica no entorno das Lagoas de Itaipu e Piratininga, na região oceânica.

Uma decisão sobre o caso é importante, pois definirá se os terrenos que margeiam as lagoas devem ou não ser considerados terras de marinha. Os moradores do entorno das Lagoas de Itaipu e Piratininga afirmam que elas nunca tiveram ligação com o mar, por isso seu regime de cheias e vazantes dependeria exclusivamente das chuvas. Já a União sustenta a existência de canais pelas quais receberiam a influência das marés, por isso seriam áreas de marinha.

Direito de recorrer
Dono de um lote no Condomínio Residencial Camboatá, o autor contou que só tomou conhecimento de que o terreno constava como terra de marinha no Registro Geral de Imóveis ao tentar obter a sua escritura definitiva, em 2007. Ele questionou a demarcação no âmbito administrativo, sem sucesso. Por isso, buscou à Justiça: para assegurar seu direito de contestar administrativamente a averbação do imóvel pela União, no RGI. 

Na ação, o autor contou ter sofrido cerceamento de defesa no processo administrativo, já que não teria sido intimado para se manifestar junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU). A relatora do processo no TRF-2, juíza federal convocada Geraldine Pinto Vidal de Castro, acolheu o argumento e disse que ele tem o direito de questionar a demarcação de terras através do recurso adequado.

"Uma vez retomada a marcha processual administrativa, com a abertura de prazo para apresentação de impugnação, a questão acerca da caracterização do imóvel como terreno de marinha deve ser dirimida no bojo do próprio procedimento de demarcação, com a possibilidade de impugnação da parte autora", afirmou na decisão.

A determinação da relatora confirma a sentença proferida pela primeira instância, que não só garantiu a parte o direito de recorrer administrativamente contra o ato da União, como também proibiu o poder público de tomar qualquer medida decorrente da demarcação das terras até o fim do processo administrativo, a exemplo da cobrança da taxa de ocupação dos moradores.

Ligação com o mar
Segundo informações dos autos, a demarcação ocorreu em um processo administrativo conduzido pela SPU e seguiu os critérios definidos no Decreto 9.760, de 1946. A norma estabelece como terras de marinha aquelas que se encontram na faixa de 33 metros da linha da maré cheia, que fora medida no ano de 1831, até onde se faça sentir a influência das marés.

De acordo com o relatório da SPU, a Lagoa de Itaipu teria comunicação, através do canal do Camboatá, com a Lagoa de Piratininga, que, por sua vez, contaria com ligação natural ao mar por meio do Canal do Timbau. A população local, por outro lado, aponta estudos que dizem que esses canais, hoje assoreados, seriam artificiais e teriam sido abertos em meados do século 20. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2. 

Processo 2008.51.02.003907-1

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