Prejuízos locais

Distrito Federal questiona preferência à União em ações de execução fiscal

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30 de julho de 2015, 19h53

O governo do Distrito Federal questiona no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade dos dispositivos legais que dão preferência à União, em relação às unidades federativas, na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Para o DF, a situação prejudica a recuperação da dívida ativa e as contas dos governos locais.

A Arguição de Descumprimento de Princípio Fundamental (ADPF) 357 pede liminarmente a suspensão do artigo 187 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e do artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).  No mérito, pede que seja declarada a não recepção das normas. O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.

O argumento da procuradoria-geral do DF na ação é que a norma contraria o artigo 19, inciso III Constituição Federal, segundo o qual não é permitido à União e aos demais entes federativos criar preferências entre si.

No STF, o tema é tratado na Súmula 563, de 1976, que prevê que a preferência da União na execução fiscal é compatível com o texto constitucional vigente à época, expresso pela Emenda Constitucional 1/1969.

Para a procuradoria do DF, a norma do CTN já não se mostra compatível com a Constituição de 1988. “Esse entendimento não mais se harmoniza com a ordem constitucional vigente no Brasil e não pode ser chancelado nos dias atuais”, aponta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 357

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