Poder de barganha

Existe perigo por trás de propostas para encerrar a guerra fiscal de ICMS

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28 de julho de 2015, 9h09

Não é de hoje que o governo federal vem trabalhando forte para resolver alguns problemas crônicos do ICMS. Claro que os mais críticos dirão que o governo federal deveria concentrar esforços para resolver os problemas dentro de casa – especialmente no que se refere ao PIS e à Cofins, cujas legislações vêm se tornando cada vez mais complexas desde 2002 e 2003, respectivamente – antes de olhar para a casa do vizinho, mas os avanços conquistados nos últimos anos não podem ser desprezados.

Primeiro veio a Resolução 13, do Senado Federal, cujo propósito foi mitigar a chamada Guerra dos Portos – um tipo de guerra fiscal de ICMS com foco em produtos importados. Mais recentemente, a Emenda Constitucional 87/2015 veio resolver uma terrível distorção da Constituição da República em relação à repartição do ICMS no “e-commerce” entre os estados de origem (da loja virtual) e de destino (do consumidor).

A bola da vez é a guerra fiscal: a ideia é seguir o mesmo modelo da bem sucedida experiência com a Resolução 13, reduzindo a alíquota interestadual do ICMS para 4%. Com isso, a margem de negociação entre os Estados e as empresas que ali pretendem se instalar ficará muito reduzida, em comparação com as atuais alíquotas interestaduais de 7% e 12%.

Ou seja, se uma empresa hoje decide se instalar em um determinado estado para obter incentivos de ICMS, o estado tem uma margem de negociação de 12% (pode, por exemplo, ficar com 6% e a empresa com 6%), ao passo que, com a redução da alíquota, estado e contribuinte teriam apenas 4% do valor da operação para dividir entre si.

O primeiro passo para tal redução de alíquota foi a edição da Medida Provisória 683, de 13 de julho de 2015, que cria o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura (FDRI) e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do ICMS (FAC-ICMS), necessários à gestão dos recursos que serão utilizados para compensar eventuais perdas arrecadatórias dos estados.

Embora esse seja assunto para outro artigo, vale mencionar, por relevante, que a referida Medida Provisória ainda acerta em mais um ponto importante, que é abrir caminho para a aprovação de projeto de lei do Senado Federal que trata da repatriação (e tributação) de recursos não declarados por brasileiros no exterior.

O único ponto preocupante neste mar de boas notícias refere-se ao acúmulo de créditos de ICMS que será experimentado por diversos contribuintes. A experiência da própria Resolução 13 mostra que diversos contribuintes vêm acumulando vultosas quantias de créditos de ICMS quando adquirem produtos sujeitos a alíquotas internas (normalmente, entre 17% e 19%) e depois dão saídas tributadas à alíquota de 4%.

Tomando o estado de São Paulo como exemplo, a experiência da Resolução 13 também indica que a resposta do governo estadual é lenta (a portaria que prevê um regime suspensivo demorou quase um ano para ser editada, sem contar a demora no trâmite do requerimento administrativo) e insuficiente (as alternativas de utilização do saldo credor e do crédito acumulado de ICMS são bem restritas).

Diante disso, para evitar que os contribuintes sofram com acúmulos de créditos de ICMS, é fundamental que os estados adotem medidas eficazes para evitar tais acúmulos (tais como diferimento, suspensão ou redução de alíquotas em operações não destinadas a consumidores finais) e/ou para devolver os créditos acumulados, especialmente o imediato ressarcimento em espécie.

Caso tais medidas não sejam adotadas de maneira rápida e eficaz, os estragos serão muito maiores que os causados pela Resolução 13, primeiro pela maior abrangência dessa medida (como mencionado, a resolução anterior limita os produtos sujeitos à alíquota reduzida) e segundo pelo atual momento delicado da economia brasileira.

 

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