Decisão arbitrária

Pensão por morte só pode ser cancelada com devido processo legal administrativo

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26 de julho de 2015, 8h04

Pensão por morte só pode ser cancelada após procedimento que respeite o devido processo legal administrativo. Com esse entendimento, o juiz Tiago Bologna Dias, da 21ª Vara Federal Cível em São Paulo, concedeu liminar em Mandado de Segurança para restabelecer o pagamento de pensão militar às duas filhas de um antigo membro da Aeronáutica.

Desde 2010, as autoras recebiam o benefício em virtude da morte do pai militar. Entretanto, foram informadas pelo Quarto Comando Aéreo de que teriam as pensões canceladas a partir de junho de 2015, sem que lhes fossem dadas explicações detalhadas ou motivos plausíveis. Em decorrência disso, também foram impedidas de utilizar o hospital da Aeronáutica.

A cessão do benefício se deu em virtude de uma ação judicial que tramitou na Justiça Federal do Amazonas que entendeu ser devida a pensão a ex-cônjuge do militar, conforme prevê a Lei 3.765/1960.

Porém, o juiz entendeu ser inconstitucional o procedimento adotado pelo Comando Aéreo, que suspendeu o benefício “sem devido processo legal judicial ou administrativo, no qual ficam assegurados os princípios do contraditório e ampla defesa”.

Ele ressalta que, como as filhas não fizeram parte da ação judicial que concedeu a pensão à ex-cônjuge, não poderiam, portanto, sofrer os efeitos do julgamento. Acrescenta que aquela concessão “não obriga a cassar de plano a pensão das impetrantes sem o devido processo legal”.

Dias ainda cita uma súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos que diz a “suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário, não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo”.

Como se trata sustação sumária de pensão já incorporada à economia familiar, com efetivo prejuízo à subsistência, o juiz concedeu o pedido de liminar, dando prazo de 15 para o seu restabelecimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0011437-27.2015.403.6100

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