Assessoria na cadeia

Advogada que trabalha com presos deve receber adicional de periculosidade

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25 de julho de 2015, 17h34

O empregado, tanto estatutários como celetistas, que exerce suas funções em estabelecimento penitenciário tem direito ao adicional de periculosidade. Dessa forma, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento de adicional de periculosidade, previsto em lei estadual, a uma advogada concursada da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (Funap), instituição criada pelo governo de São Paulo voltada para a inclusão social de presos.

Admitida por concurso público pelo regime da CLT, a advogada afirmou que presta serviços em diversos estabelecimentos prisionais do estado, com a atribuição principal de prestar assistência judiciária gratuita aos presos. Com base em lei estadual (Lei Complementar 315/83), que determina o pagamento do adicional aos servidores nessa condição, pleiteou o direito à verba.

O juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente, entendendo que o adicional, destinado a servidores públicos, não se estende a empregados de instituição que não faz parte da administração centralizada do Estado. Outro aspecto considerado foi a ausência de provas de que a advogada tenha trabalhado em tempo integral nas dependências penitenciárias.

No recurso para o TST, a profissional sustentou ser incontroverso no processo que a Lei Complementar Estadual 315/83 instituiu para os servidores estaduais de São Paulo que trabalham em estabelecimentos prisionais, como no seu caso, o direito ao adicional de periculosidade de 30% dos vencimentos.

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, esclareceu que, de acordo com a jurisprudência do TST, tanto servidores estatutários como empregados celetistas que trabalham em penitenciárias de forma permanente são abrangidos pela Lei Complementar Estadual 315/83, uma vez que o dispositivo faz referência a ambas as categorias, sem distinção entre os regimes de contratação. O entendimento é o de que, para a concessão do adicional, basta que o empregado exerça suas funções em estabelecimento penitenciário, o que ficou demonstrado no caso.

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, a Funap opôs embargos declaratórios, não julgados ainda. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ver o acórdão.
RR-228500-74.2008.5.02.0085

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