Recurso impróprio

Mandado de Segurança não pode ser usado em casos que precisem de perícia

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24 de julho de 2015, 12h49

Recursos que envolvam critérios de saúde e necessitem de perícia não podem ser movidos por meio de Mandado de Segurança. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar que uma candidata ao curso de história da Universidade Federal do Rio Grande (Furg) se matricule por meio do sistema de cotas para deficientes.

No caso, a candidata alegava que sofre de transtorno bipolar e apresentou um atestado médico comprovando o problema. Porém, a doença não foi listada pela instituição de ensino como deficiência mental. A Advocacia-Geral da União, que representou a Furg na ação, alegou que a autora não apresentou perícia que comprovasse o distúrbio ou que ele de alguma forma a debilitasse.

Os procuradores federais explicaram na peça que o Decreto 3.298/1999 estabelece que a deficiência mental é caracterizada pelo funcionamento intelectual inferior à média, com limitações associadas a duas ou mais áreas adaptativas. Entre elas, as de comunicação, cuidado pessoal, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.

Ao analisar o caso, o TRF-4 manteve decisão da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Sul, que havia entendido que apenas a prova pericial, incompatível com a via do mandado de segurança, poderia esclarecer os conceitos de doença mental e transtorno bipolar e a situação da parte impetrante, para fins de enquadramento ou não no referido Programa”.

Direito à autonomia
Ainda de acordo com a AGU, as universidades têm direito à autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial e que a interferência do Judiciário fere o princípio da isonomia, pois prejudica os demais candidatos que, segundo a universidade, possuem, de fato, deficiência e ficaram de fora das vagas, ainda que classificados para o curso. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 5017744-46.2015.4.04.0000

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