Regra flexível

Cláusula de eleição de foro não pode impedir defesa da parte contratada

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24 de julho de 2015, 14h22

Nem sempre o foro adequado para discutir as controvérsias entre representantes comerciais autônomos e empresas representadas será o domicílio do primeiro, como indica o artigo 39 da Lei 4.886/1965, ou mesmo aquele local estabelecido de comum acordo entre as partes, como acena a jurisprudência. O mais importante é que o local fixado no contrato não impeça nenhuma das partes de exercer o seu direito, principalmente a mais fraca da relação. O entendimento levou a 16ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter  decisão que fixou o foro da capital gaúcha para julgar uma contenda entre a operadora de telefonia Oi — sediada no Rio de Janeiro — e alguns de seus terceirizados no Rio Grande do Sul.

Estes ajuizaram ação de danos morais e materiais contra a companhia, pela prática de atos ilícitos, na comarca da capital gaúcha, alegando que a cláusula que elegeu o foro do Rio de Janeiro é abusiva. Esta, por sua vez, interpôs Exceção de Incompetência, para fazer valer o pactuado no “Contrato de Prospecção e Outras Avenças”. O juízo de origem, entendendo que o contrato era de adesão, aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e manteve o foro de Porto Alegre.

O relator do Agravo de Instrumento no TJ-RS, desembargador Paulo Sérgio Scarparo, lembrou que a Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 579.324/SC, admitiu a livre negociação, flexibilizando o disposto na Lei 4.886/1965. O excerto do acórdão, relatado pela ministra Nancy Andrighi em março de 2008, é auto-explicativo: ‘‘(…) ainda que a relação entre as partes continue a ser regulada pela Lei 4.886/65, esta deve ser interpretada e aplicada com temperança e mitigação, sob pena da norma se transformar em instrumento de beneficiamento indevido do representante em detrimento do representado’’.

No entanto, advertiu o relator, toda a representação comercial foi exercida no Rio Grande do Sul — a sede do escritório é Porto Alegre. E os autos não trazem indícios de que a empresa que ajuizou a ação indenizatória tivesse condições de impor negociação acerca dessa cláusula contratual, o que revela condição de desigualdade. ‘‘Ademais, conforme assentado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, somente se desconsidera a cláusula de eleição de foro nas hipóteses em que restar demonstrado que o foro eleito inviabiliza ou dificulta sobremodo o acesso de uma das partes ao Judiciário’’, complementou em seu voto.

Por fim, Scarparo argumentou que a apuração das atividades realizadas pela parte demandante depende de instrução, a ser feita em comarca próxima ao local em que as atividades foram prestadas. Assim, o deslocamento do processo para o Rio de Janeiro acabará por dificultar a produção de provas e, por consequência, a defesa da parte autora. O acórdão foi lavrado na sessão de 16 de julho.

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