Serviço de advocacia

Terceirização não pode substituir nomeação de aprovado em concurso

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22 de julho de 2015, 15h18

Terceirização não pode substituir a contratação de aprovado em concurso público. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Caixa Econômica Federal contra decisão que a condenou de se abster de celebrar novos contratos de prestação de serviço de advocacia e a nomear os aprovados em concurso público para cadastro de reserva. O colegiado afastou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público da 19ª Região.

Em sua defesa, a Caixa alegou que a qualificação no processo seletivo não garante o direito à nomeação dos candidatos. Além disse, afirmou que não cabe à Justiça trabalhista analisar questões administrativas, uma vez que se trata de fase pré-contratual, sem relação de emprego. A Caixa também apontou prejuízo financeiro com a investidura dos aprovados no seu quadro de empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas) manteve a sentença da 8ª Vara do Trabalho de Maceió, que determinou a contratação dos candidatos aprovados, por considerar incoerente a terceirização do serviço jurídico quando existem aprovados não nomeados. O tribunal rejeitou ainda a alegação de prejuízo financeiro, já que a Caixa mantinha contrato com 303 escritórios de advocacia da iniciativa privada.

Competência da JT
O relator do recurso ao TST, ministro Caputo Bastos, entendeu que a Justiça do Trabalho não possui competência material para analisar o caso votou no sentido da remessa dos autos à Justiça Comum. A tese que prevaleceu, porém, foi aberta com a divergência do ministro Emmanoel Pereira.

Segundo a divergência, o mérito da questão não é o ato administrativo de nomear aprovados conforme conveniência do órgão público, mas a ilegalidade da preterição do candidato aprovado em face da terceirização irregular.

O ministro Emmanoel Pereira também destacou que o TST tem firmado o entendimento de que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido relacionado a período pré-contratual, decorrente da não convocação de aprovados em concurso público realizado por sociedade de economia mista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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RR-1605-55.2010.5.19.0008

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