Conduta correta

Falso positivo tira responsabilidade de hospital por cirurgia desnecessária

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20 de julho de 2015, 13h50

Hospital só responde objetivamente por danos causados a paciente se houver culpa do médico. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que livrou hospital e médico de indenizar paciente por cirurgia desnecessária de retirada de células cancerígenas dos pulmões.

O caso teve origem em um laudo falso positivo, que ocasionou uma cirurgia para retirada de células cancerígenas do pulmão da recorrente, com implantação de cateter para futuro tratamento quimioterápico. A paciente moveu ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais contra o hospital e o médico pelos procedimentos desnecessários.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que as condutas médicas aplicadas foram corretas, não havendo falha na prestação do serviço nem comprovação do ilícito. Dessa forma, afastou o dever de indenizar.

No STJ, a paciente alegou que a responsabilidade do estabelecimento e do médico é objetiva, que houve violação aos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e que ela teria de ser indenizada por não ter sido informada de que o laudo poderia dar falso positivo.

Gilmar Ferreira
Ao entrar com ação baseada no Código Civil, consumidora abriu mão de condenação baseada no CDC, diz Cueva. Gilmar Ferreira

Inovação
De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a autora ingressou com uma ação de reparação com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e, não no Código de Defesa do Consumidor. Em virtude disso, ela não poderia inovar, ampliando o pedido no recurso, para condenar o hospital e o médico pela falha no dever de informação contido no CDC.

Segundo o ministro, o TJ-RS reconheceu que, apesar de a responsabilidade da instituição médica ser objetiva, “não se poderia responsabilizá-la pelo infortúnio, pois estaria vinculada à comprovação da culpa do médico, que não existiu na espécie”, visto que a responsabilidade do médico é subjetiva.

Como o tribunal gaúcho concluiu não ter havido falha no serviço prestado pelo hospital nem culpa do médico que realizou a cirurgia, não seria possível rever esse entendimento, “sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ”, afirmou. Com Informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

REsp 1.381.681

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