Salário menor

Risco do negócio não pode ser repassado a trabalhador, diz TRT-1

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19 de julho de 2015, 9h01

A diminuição do número de alunos de uma instituição de ensino faz parte do risco do negócio. Por isso, deve ser suportado exclusivamente pelo empregador. Foi o que entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao julgar o recurso de um professor da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá para contestar a redução da remuneração dele em razão da diminuição da sua carga horária de trabalho. A faculdade alegou que a medida se deveu à queda no número de estudantes matriculados.

Na ação, o professor também requereu o pagamento dos salários sonegados a partir de fevereiro de 2008, com os reflexos decorrentes, argumentando que sempre esteve à disposição da instituição de ensino e que eventual extinção de turmas não poderia justificar o fato de ter ficado sem carga horária e salário.

A primeira instância negou o pedido do professor. Ele, então, recorreu. Para o desembargador Fernando Antonio Zorzenon da Silva, que relatou o caso, permitir que a diminuição do número de alunos legitime a redução da remuneração do professor não só contraria o princípio básico da legislação trabalhista da irredutibilidade dos salários, como transfere para o empregado o risco do negócio, que é do empregador.

Segundo o desembargador, se a situação fosse inversa, dificilmente o professor ganharia mais por cada novo aluno que se matriculasse na instituição. "Estimulado, o empregador optará sempre por elevar o número de alunos em cada sala de aula, acarretando sobrecarga ao trabalho do professor, sem a indispensável compensação na remuneração deste. O empregador eleva seu lucro em detrimento do empregado e, o que é pior, do próprio ensino ministrado", escreveu.

Com a decisão, o professor terá direito aos salários decorrentes da redução da carga horária, implantada a partir de fevereiro de 2008, nos campi de Duque de Caxias e Queimados, até o término dos respectivos contratos de trabalho, assim como aos reflexos nos depósitos do FGTS, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, anuênio, adicional de aprimoramento acadêmico, aviso prévio, saldo de salário e indenização compensatória de 40%. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1. 

Clique aqui para ler a decisão.

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