Reflexões Trabalhistas

Depósito prévio recursal é destinado a proteger verba alimentar do trabalhador

Autor

  • Raimundo Simão de Melo

    é consultor Jurídico advogado procurador regional do Trabalho aposentado doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e autor de livros jurídicos.

17 de julho de 2015, 8h00

Spacca
Por meio da Instrução Normativa 3, o Tribunal Superior do Trabalho regulamentou o depósito prévio recursal, estabelecendo que ele tem por finalidade garantir o cumprimento da decisão judicial e assegurar o recebimento das verbas salariais de natureza alimentar para o trabalhador. Portanto, o TST afastou qualquer outra natureza que se queira atribuir ao depósito prévio recursal, que não a garantia do recebimento de verbas salariais pelo trabalhador. Esse depósito direciona-se ao trabalhador e é feito na sua conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Não obstante isso, tem havido divergências na jurisprudência trabalhista, quando juízes exigem a realização de depósito  prévio recursal, mesmo nos casos em que o valor da condenação não se refere a verba salarial de natureza alimentar, em favor do trabalhador. Por exemplo, tem ocorrido tal exigência quando os sindicatos atuam como substitutos processuais, perdem a ação em primeira instância, são condenados a pagar honorários advocatícios em favor da parte contrária, ou nas ações civis públicas, com condenação em indenização por dano moral coletivo em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e precisam recorrer ordinariamente para o tribunal regional do trabalho e depois de revista para o TST.

Nestes casos, contudo, não se pode exigir o depósito prévio recursal, porque não existe condenação em verba salarial alimentar. A não exigência do depósito prévio recursal fora das hipóteses de condenação em verba salarial a favor do trabalhador foi pacificado desde 03/05/2012 no julgamento do Recurso de Embargos nº TST-E-RR-58700-60.2008.5.15.0061 pela SBDI-1 do TST, no cumprimento de sua função uniformizadora da jurisprudência trabalhista, afirmando a tese no sentido de que o depósito prévio como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal a que alude o artigo 899 da CLT é destinado ao trabalhador, tanto que deve ser recolhido na conta vinculada no FGTS, de acordo com o parágrafo 4º do referido dispositivo celetista, razão pela qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e outras verbas que não tenham natureza salarial em favor do trabalhador, não se inclui na previsão contida no parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa nº 27 do TST.

Assim, o recolhimento de depósito recursal pelos sindicatos, nos casos de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT ou quando condenados ao pagamento de honorários advocatícios nas ações de cumprimento e outras semelhantes não constitui requisito extrínseco do Recurso Ordinário ou de Revista interposto, que, por isso, deverá ser recebido e conhecido sem tal exigência.

Autores

  • Brave

    é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das relações sociais pela PUC/SP. Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.

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