Comparação com criminoso

Kajuru indenizará Marconi Perillo em R$ 20 mil por danos morais

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17 de julho de 2015, 19h07

A exposição política e pública de uma pessoa não justifica agressão moral. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás condenou o jornalista Jorge Kajuru a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais ao governador Marconi Perillo (PSDB) por tê-lo ofendido em duas entrevistas na Rádio Interativa FM. Nas ocasiões, Kajuru comparou o político a criminosos.

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Jorge Kajuru alegou que apenas exercia seu direito à liberdade de expressão.
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Kajuru já havia sido condenado em primeira instância pela 3ª Vara Cível de Goiânia. O relator do processo no TJ-GO, desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, considerou que houve excesso no exercício da liberdade de expressão pelo jornalista, “o qual atingiu a honra e a imagem do autor”.

Em sua apelação, Kajuru havia alegado que não extrapolou o limite do razoável e que apenas exerceu sua liberdade de expressão. O julgador considerou que Kajuru proferiu “expressões ofensivas, o que não configura mera crítica permitida pela liberdade de expressão”.

Delintro Belo ressaltou que a vida política e pública de uma pessoa não justifica agressão moral. “A liberdade de expressão não é subterfúgio para que se ofenda a honra e a moral de outrem, não podendo ser confundida com oportunidade para falar-se o que bem entender de forma a insultar a respeitabilidade inata de todo indivíduo”, afirmou.

Cerceamento de defesa
Kajuru também buscava a anulação da sentença ao argumentar que o juiz não analisou a tese levantada em sua defesa, referente ao seu estado de saúde na época da entrevista. No entanto, o juiz explicou que o artigo 330 do Código de Processo Civil (CPC) “autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando este verificar que os autos foram suficientemente instruídos, com elementos de prova documental hábeis a formar seu convencimento”.

O magistrado esclareceu que, dessa forma, o juiz não necessita analisar todas as teses e dispositivos legais usados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão, apontando os motivos de seu convencimento, o que, em sua análise, aconteceu no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

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Apelação Cível 129120-68.2010.8.09.0051

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