Ônus do conhecimento

Advogado que atuava como correspondente não tem vínculo reconhecido na Justiça

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17 de julho de 2015, 14h06

Por entender que um advogado trabalhista tinha pleno conhecimento e domínio da situação profissional que vivia ao prestar serviços para uma empresa, a Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) reformou decisão de primeiro grau que reconheceu o vínculo  empregatício entre ele e a rede varejista para a qual trabalhou por quase 20 anos.

O fato de se tratar de advogado atuante na área influenciou no julgamento. Para o relator do caso, o juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, ficou evidente que o autor da ação não foi ludibriado pela empresa varejista."Seria ofensivo à razoabilidade não reconhecer que o trabalho como advogado correspondente é o modelo que mais se aproxima da realidade vivenciada entre as partes. Essa é a presunção que deve governar o caso concreto, e não a regra geral segundo a qual o vínculo se presume até prova em contrário", registrou no voto. Ele considerou que o ônus da prova não poderia ser imputado à reclamada, cabendo ao advogado.

Entre as provas apresentadas havia mensagem eletrônica em que o próprio reclamante se descrevia como advogado autônomo. Para o magistrado, “ressoa pouco crível a alegação de que a reclamada ludibriou o reclamante com uma falsa promessa de anotação (da CTPS, presume-se), conforme dito na causa de pedir".

O juiz convocado ressaltou também evidência presente em e-mail em que o reclamante lamentava o afastamento da antiga responsável do departamento jurídico da rede, colocando-se à inteira disposição "para eventuais préstimos" e agradecendo a confiança depositada. As mensagens citadas, segundo o relator, novamente não demonstraram qualquer indignação de quem se disse enganado.

No voto, Pandelot registrou que eventuais cobranças por parte da empresa, mesmo que incisivas, não podem ser tidas como estranhas ao universo das relações contratuais de caráter civil travadas no âmbito jurídico-empresarial. Ele entendeu que a “grosseria” em algumas mensagens não comprovam a subordinação jurídica própria do contrato de trabalho.

O julgador também se baseou nas próprias declarações do reclamante para concluir que não havia pessoalidade na relação. O advogado admitiu que, pelo volume de serviços prestados, a pessoalidade não seria possível e que havia divisão de tarefas com os colegas de escritório.

A subordinação mencionada pelo preposto foi considerada relativa ao fato de que as peças eram produzidas no departamento jurídico e apenas endossadas pelo reclamante. E a dispensa referida pelo representante da empresa foi reconhecida como sendo o rompimento da relação no mundo dos fatos. Quanto ao termo de rescisão (que não veio aos autos, como observou o magistrado), foi considerado alusivo ao acerto das pendências após o encerramento da relação jurídica.

"São declarações, de todo modo, incapazes de ofuscar a prova já analisada e, sem dúvida, insuficientes para conferir o status de relação jurídica de emprego à relação mantida entre o advogado trabalhista e a ré por quase vinte anos", concluiu o relator, reconhecendo que os serviços de advocacia desenvolvidos se deram na condição de advogado correspondente, inclusive sem pessoalidade, descaracterizando a existência de relação de emprego nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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