Volta à Justiça

Valor excedente pago em execução deve ser requerido via repetição de indébito

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16 de julho de 2015, 11h55

Executado que paga valor superior ao da dívida deve ajuizar ação de repetição de indébito para reaver os valores excedentes. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Banco do Brasil interposto contra decisão que retirou a penhora on-line sobre a conta do escritório Fernando Fernandes Sociedade de Advogados. O escritório foi responsável pela defesa de um ex-funcionário do banco e sua sucessora na reclamação, e foi intimado a devolver R$ 1.366.691,13 à instituição financeira.

Segundo a 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, — que examinou o recurso de embargos de terceiros dos advogados, mas manteve a penhora — o valor correto seria R$ 902.258,40, mas foram depositados na conta do escritório de advocacia R$ 2.268.949,53, sacados em 17 de outubro de 2013, com os acréscimos legais. A diferença é resultado de terem sido adotados, pelo juízo da execução, parâmetros diversos para fixação de juros moratórios.

Ainda conforme o juízo de primeira instância, ao ser constatado o excesso de R$ 1.366.691,13, a sucessora do trabalhador (exequente) foi notificada em 11 de novembro de 2013, através do seu advogado, por Diário Oficial, a devolver a quantia recebida a maior. Sem haver manifestação, foi feita a penhora on-line, obtendo-se apenas bloqueios parciais nos valores de R$ 2.529,92 e R$ 147,39.

Foram então expedidos mandados à exequente e a seu patrono para que devolvessem o excedente sacado. Sem haver restituição do valor devido, a 29ª Vara determinou o bloqueio na conta do advogado onde foi depositado o valor levantado através do alvará, resultando no bloqueio no exato valor excedente.

Após a sentença que julgou improcedente o pedido dos advogados, eles recorreram com agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), alegando que houve desrespeito ao devido processo legal, bem como às garantias do contraditório e ampla defesa. Requereram a modificação do julgado, a fim de cessar a constrição judicial e restituir o valor bloqueado nas contas. O TRT-1 acatou o pedido, determinando o fim do bloqueio da conta.

Para o Tribunal Regional, a devolução de valores não pode ser processada nos próprios autos da execução trabalhista, por não haver título executivo que lhe dê embasamento. "Compete ao interessado valer-se da via ordinária para obter, após um regular processo de conhecimento, com observância do contraditório, em que suas alegações serão avaliadas, o ressarcimento desse prejuízo", orientou o TRT-1. Com esse entendimento, afastou a responsabilidade da Sociedade de Advogados pela restituição de valores indevidamente pagos à credora trabalhista.

No recurso ao TST, o Banco do Brasil argumentou não haver dúvida a respeito da expedição de alvará em valor muito superior ao correto. Sustentou que, ao afastar a penhora, houve ofensa ao devido processo legal e que o escritório de advogados utilizou-se de remédio processual indevido, pois, ao receber a quantia em excesso, passou a ser destinatário da ordem de bloqueio efetuada.

"Esta Corte Superior entende que a devolução dos valores pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação própria de repetição de indébito, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa", afirmou a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do agravo no TST. Ela citou precedentes nesse sentido e concluiu que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

AIRR 2-40.2014.5.01.0029

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