Ativos internacionalizados

A oportunidade da repatriação de recursos mantidos no exterior

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16 de julho de 2015, 6h27

Ontem foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória 683 (de 13 de julho de 2015), que institui (i) o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e (ii) o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.

A medida provisória em alusão, ao criar os dois fundos supra mencionados, estabelece que sua constituição fica condicionada instituição e arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados".

E é justamente nesse ponto que reside o grande trunfo do arcabouço legislativo a que se faz menção.  Pela primeira vez, com muita seriedade, o tema da repatriação de ativos e respectiva anistia acerca dos crimes correlatos (sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro) é enfrentado à altura de um país da grandeza do nosso, sendo transposto a um texto de direito positivo (Medida Provisória 683).

Em paralelo à edição da Medida Provisória 683, que não pode tratar de matéria relativa a assuntos de natureza penal e de processo penal (em vista do disposto no artigo 62, parágrafo 1º, inciso I, alínea "b" da Constituição), está sendo apreciado pelo Senado o Projeto de Lei – PLS 298/2015, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (PSOL/AP) e Substitutivo do Delcídio Amaral (PT/MS), que estabelece a anistia para os crimes mencionados e, ao mesmo tempo, institui a cobrança de imposto da ordem de 17,5% e multa em equivalente percentual, perfazendo o montante total de 35%, exceto o IOF incidente nas operações de câmbio e os impostos incidentes na importação, na hipótese de internalização de bens pela pessoa física ou jurídica optante pela regularização.

Importante mencionar que, ao amarrar o tema da repatriação dos recursos, de origem lícita, não declarados, mantidos ou remetidos ao exterior ao tema da guerra fiscal e dos investimentos nos estados, o governo federal e o Congresso criam uma grande aliança supra partidária, com o apoio dos governadores, em prol do desenvolvimento do país e da segurança jurídica.

O Fundo de Desenvolvimento Regional criado pela Medida Provisória 683 impõe uma oportuna divisão, por grupos de estados, para a alocação dos recursos, levando em consideração o PIB per capita e a população relativa, entendida esta como a respectiva participação populacional em relação ao total do grupo, com peso de dez por cento.  Ou seja, o critério é mesmo o desenvolvimento regional levando em consideração o total relativo da população abrangida.

A iniciativa não pode ser considerada do governo ou da oposição; dos ricos ou dos pobres, mas sim do Brasil. O país não pode abrir mão desses recursos, de seus cidadãos, que, por circunstâncias alheias à sua vontade e por temer a instabilidade econômica do passado, remeteram tais valores ao exterior. Esses recursos são de cidadãos brasileiros que neste momento terão uma grande oportunidade de regularizar sua situação e, ao mesmo tempo, com a "verba carimbada", farão com que tais recursos sejam revertidos em prol do país.

Sob o aspecto formal acerca da juridicidade e do processo legislativo previsto constitucionalmente, o arcabouço legislativo a que se faz menção observa rigorosamente os ditames da Constituição Federal, demonstrando técnica legislativa primorosa.

Por outro lado, e fazendo o exame de mérito, oportunidade e conveniência, independentemente de qualquer alinhamento político ou de ideologia, a iniciativa merece aplauso da comunidade jurídica, que sem sombra de dúvidas contribuirá, e muito, para resgatar a tão esperada agenda positiva do Brasil.

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