Lentidão razoável

Demora para optar por cliente não carateriza deslealdade profissional

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15 de julho de 2015, 13h32

Quando há conflito de interesses entre os clientes de um advogado, a demora razoável do profissional para optar por qual continuará representando, sem ter praticado qualquer ato processual nesse período, não basta para configurar deslealdade profissional. Além disso, a configuração da quebra do sigilo profissional depende de prova.

Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao julgar um recurso originário da seccional de São Paulo. A OAB-SP condenou dois advogados por deslealdade profissional por terem defendido uma instituição de ensino e também o professor que trabalhava no local.

Os advogados atuavam há muitos anos tanto para a instituição quanto para o professor em ações do interesse de cada um. O discente, então, entrou na Justiça contra a empresa por meio de um terceiro advogado. Diante do conflito de interesse entre os clientes, os advogados optaram por defender a instituição, mas demoraram três semanas para formalizar a decisão, mediante substabelecimento dos processos do professor para outro colega.

O professor, então, representou contra os advogados, alegando deslealdade profissional por conta da opção feita. Alegou também quebra do sigilo profissional, sem ter demonstrado como isto teria sido efetivado.

Para o órgão, não houve afronta ao artigo 18 do Código de Ética da OAB. O artigo diz que: “Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional”. Foi determinado, assim, o arquivamento do processo.

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