Ações paralelas

Inquérito é suspenso por se basear em quebra de sigilo pela Receita Federal

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13 de julho de 2015, 20h36

Uma empresa investigada por sonegação fiscal conseguiu suspender inquérito policial contra ela porque, na esfera cível, obteve liminar para proibir a Receita Federal de quebrar seu sigilo bancário sem ordem judicial. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito de manter a investigação parada até que os colegas da 3ª Turma julguem o mérito do Mandado de Segurança sobre o tema.

A companhia de transportes alegava estar sofrendo constrangimento ilegal, pois o inquérito baseava-se em prova ilícita obtida pela Receita. Isso porque o Fisco analisou os dados bancários da empresa por conta própria, sem pedir autorização à Justiça. Embora existam normas legais liberando essa prática, a 3ª Turma da corte já avaliou que isso viola o direito à intimidade e à vida privada garantidos pela Constituição Federal. Em fevereiro, o colegiado havia anulado atos de uma autuação estimada em R$ 3,2 milhões.

Na 5ª Turma, o desembargador federal Paulo Fontes sinalizou que a Receita pode, sim, quebrar o sigilo quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em andamento. Ele aponta que essa medida foi fixada pelo artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 e reconhecido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.134.665).

Apesar desse entendimento, o relator afirma que a decisão da 3ª Turma suspende a constituição definitiva do crédito e que, de acordo com a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, a ação penal só tem validade quando a via administrativa chega ao fim. Fontes foi seguido por maioria de votos.

“Essa decisão é muito relevante, primeiro porque a turma teve que respeitar a decisão anterior proferida no Mandando de Segurança, embora tenha posicionamento diferente, e segundo porque uma decisão na esfera cível repercutiu na penal, embora tribunais geralmente entendam que essas duas esferas são independentes”, afirma o advogado Gustavo de Lima Cambauva, que representou a autora e integra o Cambauva & Contador Advogados.

Clique aqui para ler a decisão.

HC 0006449-27.2015.4.03.0000

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