Reforma estrutural

Moldes atuais do judiciário anulam o STJ e comprometem o STF

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12 de julho de 2015, 9h00

A Constituição de 1988 criou o Superior Tribunal de Justiça e moldou uma estrutura judicial de até quatro instâncias de julgamento (local, regional, STJ e Supremo). O Supremo, além da elevada função de corte constitucional, foi mantido como quarta instância para recursos de natureza constitucional, resultando em invencível volume de processos sob sua responsabilidade.

Por volta de 100 milhões de processos tramitam pelas várias justiças e instâncias. O Supremo Tribunal Federal, responsável pela confirmação da jurisprudência mais importante, está sufocado com um estoque de 55 mil processos, dos quais 40 mil são recursos de processos individuais vindos das instâncias inferiores e 15 mil são processos de competência exclusiva da corte constitucional.

Por conta desse invencível estoque, o Supremo, mesmo com o notável esforço dos 11 ministros, tem apresentado produção insuficiente, resultando atrasos de anos, pedidos de prazo a perder de vista e jurisprudência fora de seu tempo. Essa demora institucional fere mortalmente a segurança jurídica, inviabiliza marco regulatório atrativo e abre espaço para novos processos, gerando um círculo processual pernicioso.

O STJ, terceira instância recursal para a justiça comum (exceto trabalhista, eleitoral e militar federal), ficou limitado à análise dos recursos exclusivamente sob a ótica da legislação ordinária, não definindo questões constitucionais (de competência do Supremo).  O mesmo processo é decidido pelo STJ tendo em vista a legislação ordinária e, anos depois, decidido pelo Supremo pela visão constitucional.

A exagerada amplitude da Constituição, tratando de quase todos os assuntos da vida nacional, permite milhares de recursos de casos individuais ao Supremo, inviabilizando a mais importante função da corte maior, o controle da constitucionalidade das normas federais, estaduais e municipais. O STJ, mesmo com o reconhecido trabalho na área de harmonização da legislação ordinária, fica com o pejo de tribunal de passagem. 

Distorção estrutural é patologia grave. Propaga-se por todo sistema, no caso, influenciando na produtividade das instâncias inferiores, dependentes de jurisprudência constitucional, devendo ser debatida sem paixões e enfrentada com elevado espírito público. Parece evidente que o Poder Judiciário, além das reformas infraconstitucionais em andamento (NCPC, CLT e CPP), necessita de urgente reforma estrutural, centrada no aperfeiçoamento da distribuição de competência entre o Supremo e STJ.

O Portal Europeu da Justiça mostra que nas antigas democracias do velho continente (Portugal, França, Itália, Bélgica, Suécia e Áustria) o padrão é de três instâncias de julgamentos para os processos subjetivos, ficando para a corte constitucional somente o controle concentrado da constitucionalidade de normas. O Brasil, com tantas ineficiências acumuladas, paradoxalmente, adota um sistema de quatro instâncias, repetitivo, impróprio para a urgência da modernidade e injusto pela demora.

Os cânones da democracia plena não pedem mais que duas instâncias de julgamentos para os casos subjetivos. O tamanho territorial e forma federativa requerem, entretanto, uma corte nacional, terceira instância, para harmonização das decisões regionais.

Nesse quadro, parece justificável a concessão de competência constitucional ao STJ para julgamento definitivo de todos os processos subjetivos, com aumento proporcional de ministros, diminuindo em 1/4 o exagerado espaço de recursos processuais e libertando o Supremo para a sua elevada função de corte constitucional.

O histórico estado de insuficiência do Judiciário, sufocado de processos, pede um grito de mudança dos operadores do direito, um movimento dos juristas, no sentido de reforma da cúpula do Judiciário, transferindo poderes e redefinindo o Supremo exclusivamente como verdadeira e eficaz corte constitucional, permitindo que os processos subjetivos sejam concluídos no máximo em terceira instância, para o bem do povo brasileiro. O Supremo precisa liderar essa mudança estrutural.

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