Entendimentos pacificados

STF aprova 16 novas súmulas vinculantes no primeiro semestre de 2015

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11 de julho de 2015, 9h01

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, entre fevereiro e junho deste ano, 16 novas súmulas vinculantes. Os verbetes tratam de temas com entendimento pacificado pelo STF, dentre os quais estão serviço de iluminação pública, cobrança de ICMS em operações de desembaraço aduaneiro, autonomia do município para fixar horário de funcionamento do comércio e reconhecimento dos honorários advocatícios como verba alimentícia.

A aceleração de súmulas vinculantes é uma meta da gestão do ministro Ricardo Lewandowski na presidência da corte. Ele entende que é uma forma de evitar o acúmulo de demandas sobre questões idênticas e já pacificadas no STF. Antes de 2014, quando assumiu a presidência, a última norma desse tipo havia sido editada em fevereiro de 2011. 

A partir de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico, os textos passam a ter efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Muitas das novas súmulas vinculantes aprovadas no primeiro semestre deste ano decorrem da conversão de verbetes de súmulas ordinárias do STF, que não têm tal efeito.

O instrumento foi instituído pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) e regulamentado pela Lei 11.417/2006. A edição, o cancelamento e a revisão dos verbetes têm de ser aprovados por, no mínimo, oito ministros do STF, após manifestação do procurador-geral da República. 

Confira o teor das súmulas vinculantes aprovadas pelo STF no primeiro semestre de 2015:

Súmula Vinculante 38 – É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Súmula Vinculante 39 – Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

Súmula Vinculante 40 – A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Súmula Vinculante 41 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Súmula Vinculante 42 – É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

Súmula Vinculante 43 – É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Súmula Vinculante 44 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Súmula Vinculante 45 – A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

Súmula Vinculante 46 – A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

Súmula Vinculante 47 – Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Súmula Vinculante 48 – Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Súmula Vinculante 49 – Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

Súmula Vinculante 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Súmula Vinculante 51 – O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

Súmula Vinculante 52 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

Súmula Vinculante 53 – A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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