Princípio da boa-fé

Informação falsa dada à seguradora desobriga pagamento de sinistro

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11 de julho de 2015, 13h55

Apresentação de informação falsa no momento em que se firma contrato libera a seguradora de veículos de pagar valor do sinistro quando o cliente é furtado. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou decisão que previa o pagamento do seguro a um morador do estado que teve a motocicleta furtada.

Segundo os autos, o segurado informou ao corretor que utilizava o veículo apenas para lazer, fato que diminuiria o risco de sinistro e consequentemente diminuiria o valor da prestação a ser paga à seguradora. O cliente, todavia, confessou mais tarde que usava a moto para ir ao trabalho e a deixava na rua.

Em primeira instância, o juízo entendeu que a seguradora deveria pagar ao segurado o valor da motocicleta, pois o contrato no qual constava a informação falsa não tinha sido assinado. Já a desembargadora Mariângela Meyer, relatora do caso no TJ-MG, modificou a sentença, sob o fundamento de que o consumidor faltou com o princípio da boa-fé.

“O contrato de seguro é um acordo de vontades do qual decorre para o segurado, terceiro ou beneficiário, a obrigação de pagar uma remuneração e, para o segurador, o dever de suportar o risco e pagar o valor convencionado a quem de direito. Se o segurado atenta contra o dever de veracidade, a ordem jurídica impõe-lhe a sanção de perda do direito à indenização”, afirmou.

Ela ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que prevê  a isenção da responsabilidade da seguradora quando houver omite ou presta informação falsa a respeito da localidade de circulação habitual do veículo (Resp 988.044/ES). Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

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Processo 1.0024.13.050455-8/001

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