Conceito aberto

Abuso de direito influenciou fortemente as transformações das relações privadas

Autor

  • Danielle Abrahão

    é advogada e Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Universidade Candido Mendes (Ucam). Assistente de Ensino e Pesquisa em Direito dos Contratos da Pós-Graduação da FGV-RJ. Pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV-RJ

11 de julho de 2015, 9h00

No mundo atual é quase indiscutível que os direitos da propriedade intelectual são essenciais para o funcionamento do mercado. Assim, tais direitos exigem uma participação nas agendas políticas externa e interna das nações que almejam o desenvolvimento, o que requer uma análise cautelosa de estratégias e comportamentos das organizações envolvidas para um melhor resultado.

Após a Constituição de 1988 houve um redirecionamento do eixo axiológico do direito com a promulgação de uma nova ordem jurídica. Nela se iniciou o movimento de constitucionalização dos direitos, somado a uma análise funcional, onde foram criadas condições para que a figura do abuso, que passa de uma análise estrutural do Direito para uma análise funcional, começasse a ser protagonista das transformações experimentadas nas relações privadas, como é o caso dos direitos conferidos às criações intelectuais, que têm sido mais destacadas pela doutrina e pela jurisprudência.

O instituto do abuso do direito é um conceito aberto que permite ao intérprete utilizá-lo para restringir o exercício de direitos que estejam fora da sua função socioeconômica ou mesmo em desacordo com a boa-fé e os costumes, conforme dispõe o art. 187 do Código Civil, encontrando vasta aplicação nas relações jurídicas envolvendo a criação intelectual. O fundamento que verbaliza a prática abusiva consiste no exercício de um direito que se vale da estrutura formal, contudo viola o seu aspecto funcional, não observando a finalidade econômica e social a que se destina[1].

A questão problema é que o instituto do abuso do direito é fortemente influenciado por cláusulas gerais, as quais se revelam em conceituações diversas. Acresce-se que os critérios de aferição da abusividade do exercício de um direito, além de relativizar o próprio conceito de direito subjetivo, é aferido de forma objetiva, sem analisar a intenção do agente. Ao mesmo passo, o direito de propriedade intelectual vislumbra de uma análise econômica da tecnologia empregada, em razão dos gastos envolvidos.

Para sua devida aplicação, o instituto do abuso perpassa pela definição das funções dos direitos que os mesmo devem exercer. Neste passo, importa dizer que são identificadas ao menos duas funções aptas a reproduzir os dois principais interesses na proteção aos direitos intelectuais: a função promocional, identificada pela exclusividade temporária do bem, estimulando a continuidade de invenções e a inovação para o desenvolvimento; e a função social, solidificada pela viabilização do desenvolvimento socioeconômico e tecnológico com vistas a melhorar a condição humana[2].

Tendo como premissa que a decisão de investir da iniciativa privada é tomada com base na análise do papel do Estado, diante de suas políticas e estratégias que buscam garantir à sociedade melhores condições de vida e acesso aos bens essenciais, se faz necessário o equilíbrio entre a proteção da propriedade intelectual e às garantias fundamentais, realizado através do ajustamento entre as normas de natureza empresarial e as normas de direitos humanos, bem como realizar a avaliação do impacto produzido pelas referidas normas em todas as esferas, em especial a esfera econômica, importante para um país em desenvolvimento.

Conclui-se, portanto, a necessidade de cautela nas decisões judiciais e a feitura de certos critérios objetivos tendentes à proteção dos direitos intelectuais, antes da aplicação da teoria do abuso do direito, em razão desta dupla função tão relevante para o desenvolvimento e, que poderá proporcionar o crescimento do país.


[1] TEPEDINO, Gustavo Jose Mendes; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Codigo civil interpretado: conforme a Constituição da Republica. Rio de Janeiro, RJ: Renovar, 2011-p.345-346.

[2] SOUZA, Carlos Affonso Pereira de. Abuso do direito nas relações privadas-1 ed.- Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 100.

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    é advogada e Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Universidade Candido Mendes (Ucam). Assistente de Ensino e Pesquisa em Direito dos Contratos da Pós-Graduação da FGV-RJ. Pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV-RJ

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