DESONERAÇÃO DA FOLHA

Órgão público só pode diminuir repasses a empresa se consultar contratada

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10 de julho de 2015, 18h00

Qualquer alteração contratual envolvendo o Poder Público deve ser precedida de processo administrativo que permita à empresa contratada exercer o contraditório e a ampla defesa. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao proibir o Instituto Federal Catarinense (IFC) de descontar repasses à empreiteira responsável pela construção do câmpus Urupema (SC).

A empresa reclamou que instituição avisou apenas por e-mail que diminuiria a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento, repassando R$ 135,6 mil a menos do que o acordado no contrato. Por isso, pediu que a Justiça suspendesse os descontos, conseguindo decisão favorável em primeira instância.

A entidade federal de ensino técnico  recorreu, alegando que a abertura de processo administrativo seria desnecessária, pois a desoneração é uma ação imposta por lei, que prevê a reanálise de todos os contratos de obras e serviços de engenharia da Administração Pública.

Já a relatora do processo, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, entendeu que o significativo desconto das parcelas devidas à empresa pela execução do contrato deveria ser fundamentado previamente. Ela ressaltou que, embora seja possível a alteração unilateral do contrato por parte da Administração Pública quando o objetivo é o interesse público, os direitos do contratado devem ser respeitados.

Desoneração da folha
O IFC baseou-se no Plano Brasil Maior, lançado pelo governo federal em agosto de 2011, que deu permissão para desconto imediato dos impostos pagos na aquisição de máquinas para a indústria e a desoneração da folha de pagamento para os setores que empregam grande volume de mão de obra.

Com base nesta política de estado, muitos contratos entre a Administração Pública e a iniciativa privada puderam ser modificados unilateralmente. O TRF-4 apontou, porém, que devem ser seguidas regras previstas no artigo 58 da Lei de Licitações (8.666/93), como a exigência de decisão fundamentada e o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do contratado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo: 5032865-82.2014.4.04.7200

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